Página 664 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Julho de 2015

CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - MENORIDADE DA ADOLESCENTE ENVOLVIDA NO DELITO COMPROVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA - DETRAÇÃO - REGIME PRISIONAL MODIFICADO EX OFFICIO.O direito de o réu apelar em liberdade, que não é absoluto, sofre mitigações, em especial nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória.Ademais, "A prisão que perdurou durante toda a instrução criminal, faz exsurgir situação incompatível com a soltura após a prolação de sentença que justifica, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública." (STF, RHC 121528, Rel.(a): Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 03.06.2014, Proc. Eletrônico DJe-148, Divulg 31.07.2014, Public 01.08.2014).1 Em substituição ao eminente Des. Rogério Coelho. "Apesar do artigo da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período." (Recurso em Habeas Corpus nº 38.063 - MG (2013/0168126-9) - Rel.: Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 04.11.2014, DJe 12.11.2014)."Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade." (HC 296814/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 21.08.2014, DJe 27.08.2014).Apesar da negativa da autoria, a absolvição resulta inviável tendo em vista que a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória.Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo.Mostra-se correto o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em face da comprovação da menoridade da envolvida por documento hábil.Não tendo sido constatada a reincidência mencionada na sentença para justificar fixação do regime inicial fechado e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a detração do tempo de prisão provisória, impõe-se a modificação ex officio para o regime semiaberto.

0009 . Processo/Prot: 1265375-5 Apelação Crime

. Protocolo: 2014/303481. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Criminal. Ação Originária: 003XXXX-63.2013.8.16.0013 Ação Penal. Apelante: Júlio César Ferreira. Advogado: Fabio Rogério B.F. dos Santos. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Rogério Kanayama. Revisor: Des. Arquelau Araujo Ribas. Julgado em: 16/07/2015

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