Página 438 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Julho de 2015

prolatada".Pois bem. Nesse passo, reproduzo o teor da sentença anteriormente prolatada. Com efeito, a Lei 8.970/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais civis e militares, e dá outras providências), disciplina em seu art. 1º que:"Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional".O art. 2º dessa Lei assim dispõe:"O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei".Por sua vez, a Lei 8.971/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário) no art. 1º estabelece que:"Ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) os valores remuneratórios constantes dos seguintes Anexos". Esses anexos dizem respeito à tabela de vencimentos da Lei 8.715/2007; cargos comissionados; funções gratificadas e cargos extintos a vagar do Poder Judiciário.Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se essas Leis se traduziram em revisão geral ou reajuste de remuneração dos servidores.Cabe transcrever os artigos 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual:Art. 37, X -"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".Art. 19, X - da Constituição Estadual: X -" a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares ".Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral:" representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário ", enquanto a revisão específica" atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado "(in: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).O tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min. Marco Aurélio assentou que: a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formalizase a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do art. 7º -patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.Aquele entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, analisando a Lei nº 8.622/93, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes, acréscimo de 28,86%. Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, bem com a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão pela qual o STF entendeu ocorrida a existência de um artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis - a vinculativa - era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível acontecer. Entretanto, com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo - § 1º do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores. Nesse passo, no caso em apreço, verifico que as Leis em questão correspondem a verdadeiros reajustes, na medida em que tiveram como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentoSAdemais, as Leis objeto da lide obedeceram a regra insculpida no art. 37, X da Constituição Federal, eis que a 8.970/2009 foi de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo os servidores civis e militares no âmbito desse Poder, enquanto a 8.971/2009 foi de iniciativa do Poder Judiciário abarcando os servidores de seu quadro.Assim, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu um reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo. Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.Ora, tivesse o legislador a intenção de criar lei de revisão geral - cujo pressuposto é recompor o poder aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior e/ou de anos anteriores-, não faria sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para os servidores dos três Poderes e Ministério Público.Da simples leitura do art. 2º da Lei 8.970/2009 resta fácil perceber que o percentual de 12% concedido aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores da Auditoria se referiu a um reajuste individualizado para essas carreiras, não versando sobre revisão geral para todas as carreiras dentro dos três Poderes e do Ministério Público.Ao revés do sustentado pelos requerentes, o índice de 5,9% (cinco inteiros vírgula nove por cento) foi concedido por força da Lei 8.971/2009 específica para os servidores do Poder Judiciário e não por força do art. 1º da Lei 8970/2009, que se refere expressamente somente aos servidores do Poder Executivo.Desse modo, não há falar em violação ao princípio da isonomia, eis que as duas leis em discussão abrangem servidores de Poderes peculiares, falecendo assim, a generalidade necessária para que a Lei 8.970/2009 pudesse ser considerada como lei de revisão geral anual. DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.Condeno os requerentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os autores somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possam fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, os autores não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Sem remessa necessária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2015. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

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