Página 792 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2015

fundamento no art. 395, II do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 13h42. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .

Nº 2015.06.1.007468-9 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: TILSON BISPO COUTINHO. Adv (s).: (.). Noticiam os autos a prática, em tese, do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada à representação. O representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos diante da falta de condição essencial de procedibilidade. Razão assiste ao órgão ministerial, visto que, conforme termo de fl. 05, a vítima renunciou ao seu direito de representação, manifestando-se, expressamente, pelo não prosseguimento do feito. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, retornando o feito, entretanto, ao 'status quo ante', caso a vítima ofereça representação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 13h42. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .

Nº 2015.06.1.008024-4 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EM APURACAO (FEMININO). Adv (s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: LEONARDO ENIO DOS SANTOS ANJOS. Adv (s).: (.). Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, das infrações previstas nos artigos 129, 147, ambos do Código Penal, consistentes em lesão corporal e ameaça, respectivamente, cujas ações penais são públicas condicionadas à representação. O representante do Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito diante da falta de condição essencial de procedibilidade, já que a vítima manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito. Razão assiste ao órgão ministerial, visto que a vítima renunciou ao seu direito de representação, conforme termo de renúncia à fl. 08. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, retornando o feito, entretanto, ao 'status quo ante', caso a vítima ofereça representação no prazo legal. Publiquese. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 13h43. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .

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