Página 164 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2015

SANTO Representante (s): JOSE DA ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) . De ordem da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópias de RG e CPF para expedição de Ofício Requisitório. Ellene da Silva Barbosa Analista Judiciária

PROCESSO: 00190921620138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAÚJO Ação: Prestação de Contas - Exigidas em: 28/07/2015 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:SAVIO RUI BRABO DE ARAUJO RÉU:ASSOCIACAO DA PAROQUIA DE SANTA MARIA GORETTI. Processo n. 001XXXX-16.2013.8.14.0301 CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza Titular desta Vara, CERTIFICO que a Sentença proferida na 1ª fase desta Ação de Prestação de Contas, constante à(s) folha (s) 22/24 dos autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO. ATO ORDINATÓRIO Considerando que o (a) Requerido (a), devidamente intimado por Oficial de Justiça (vide fls. 26/27), deixou que o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas transcorresse in albis; NÃO apresentando, mesmo após tal período, as contas do (s) ano (s) de 2010 exigidas pelo Parquet; em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, faço vistas do presente caderno ao Ministério Público, parte Autora, a fim de que, querendo, dê prosseguimento ao feito em epígrafe, solicitando o que entender de direito, nos termos do artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. Eu, Everton Meireles Costa, Mat. 6773-3, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 4ª Vara Cível da Capital, assino-o autorizado pelo artigo 1º, caput, do Provimento n. 008/2014-CJRMB. Belém-PA, 28 de julho de 2015. EVERTON MEIRELES COSTA, Analista Judiciário, Mat. 6773-3, Secretaria do 4º Ofício Cível. PUBLICADO EM ____/____/_____.

PROCESSO: 00209155420158140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação: Procedimento Ordinário em: 28/07/2015 AUTOR:GISELLE MORAES DOS SANTOS Representante (s): JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) RÉU:UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA UNESPA RÉU:SER EDUCACIONAL. Processo nº 0020915-54.2XXX.814.0XX1. I ¿ Defiro o pedido de gratuidade processual, nesta compreendida os honorários advocatícios. II ¿ DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GISELLE MOARES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA ¿ UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A. Consta que a parte Requerente foi aprovada no curso de graduação em FISIOTERAPIA na universidade UNAMA, efetuando sua matrícula na instituição para cursar em 2015 o seu primeiro semestre. Porém, relata que foi atraída pela publicidade veiculada pelas requeridas que dizia "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e, contudo, embora preenchesse os requisitos para a obtenção do financiamento, não obtive êxito na adesão ao mesmo e não possui condições financeiras para arcar com as mensalidades. Por tais razões, fundamentando seu pedido na publicidade enganosa das requeridas, postula em sede de tutela antecipada que, independentemente da obtenção do financiamento estudantil do governo federal, que seja confirmada a sua matrícula e lhe seja assegurado o direito a cursar regularmente o curso, sem qualquer ônus, durante 06 (seis) meses até o final do semestre letivo 2015.1, sob pena de multa diária. Ao final, busca ainda a indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, relato que a tese jurídica que respalda a presente ação foi objeto de pedido liminar na Ação Civil Pública Coletiva de nº 0013010-95.2XXX.814.0XX1, ajuizada por essa DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA ¿ UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZONIA ¿ UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Em que pese tenha sido prolatada somente decisão antecipatória de cognição não-exauriente, toda a matéria jurídica foi cuidadosamente enfrentada por esta magistrada que considerou também as ponderações da Requerida UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ¿ UNESPA, que relatou que todas as propagandas realizadas ao público relacionadas aos cursos ofertados tiveram como respaldo a própria lei que regulamenta o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior ¿ Lei nº 10.260/2001 -, os demais atos normativos emanados pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Termo de Adesão ao Programa do Governo Federal. Foi considerado em especial a alegação de que a propaganda de FIES 100% se deu em razão da assinatura do Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17, datado de 03/11/2014 (fl. 74 - VERSO), em que a UNAMA efetivamente aderiu ao programa "sem limitação de valor destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em suas instituições de ensino superior". Diante disso, tendo em vista tal documento, é imperiosa a consideração da tese jurídica adotada naquela ação coletiva em obediência ao princípio da segurança jurídica e ainda aos próprios precedentes desta Magistrada (autoprecedentes), com vistas a manter a objetividade e a coerência na sua atuação judicante. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Preliminarmente, com vistas a afastar qualquer dúvida acerca da competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, é preciso ressaltar que, após analisados dos pedidos formulados na peça exordial, verifico que em nenhum deles existe a pretensão de impor obrigação ou condenação ao Governo Federal ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação fática exposta, o que desde já afasta o interesse das mesmas na lide. A pretensão da autora é garantir a sua regular presença e integração ao curso de graduação ao qual foi matriculada e que, contudo, não pode arcar com o custo das mensalidades sem o financiamento estudantil. Segundo a parte autora, com o anúncio ¿A UNAMA agora tem! Fies 100%"vinculou as Requeridas de modo que as mesmas devem garantir à autora que efetivamente curse a universidade sem qualquer custo pelo prazo de 06 (seis) meses. Assim, delimitada a matéria a ser apreciada - voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas -, bem como considerando se tratar de direito consumerista, em que a responsabilidade pela publicidade é objetiva (art. 14 do CDC), resta afastada arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Feitas tais considerações, não há que se falar, então, em competência da Justiça Federal com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. DA PUBLICIDADE ENGANOSA De início, há que ser frisado que a apreciação judicial deve se ater ao anúncio expressamente descrito na petição inicial, qual seja: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿, com a informação ¿Consulte o regulamento no site do MEC ou da Unama¿. A partir disso, para julgamento dos pedidos antecipatórios, é preciso avaliar, ainda que em cognição não exauriente, a oferta subtraída do anúncio acima aludido com base na percepção e na esfera de conhecimento do homem médio, considerado o consumidor desprovido de conhecimentos técnicos aprofundados. Para tanto, transcrevo as normas constantes no Código Consumerista acerca da publicidade: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Em consonância com os dispositivos acima transcritos, convém mencionar os ensinamentos de Flávio Tartuce, em MANUAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR (2ª edição, São Paulo: Editora Método, 2013. p. 350-351), acerca da mensagem publicitária e os três princípios fundamentais que a rodeiam: o princípio da identificação da publicidade; o princípio da veracidade da informação; e o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). Tais preceitos, aliados aos princípios da boa-fé e da confiança, buscam proteger as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo, como muito bem lembrado em precedente da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 590.336/SC, Terceira Turma, DJ 21.5.2005). O risco quanto à publicidade enganosa é, portanto, do fornecedor. Por outro lado, em que pese a informação deva ser clara, é preciso reconhecer que nem sempre é possível fazer constar em um anúncio todas as informações que basearam a oferta, tal como, no caso dos autos, o REGULAMENTO do FIES mencionado no anúncio, disponibilizado no site do MEC e da própria UNAMA. É por tal razão que o art. 36 do CDC determina que o fornecedor mantenha em seu poder, ¿para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem¿. No caso dos autos, a informação de que a Unama possuía ¿FIES 100%¿ e de que os alunos poderiam obter ¿financiamento de até 100% pelo FIES¿, com base no Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17, datado de 03/11/2014 (fl. 74 -VERSO), é possível presumir que havia VERACIDADE na informação, uma vez que a obtenção do FIES pelos alunos matriculados na UNAMA não estava sujeito a qualquer limitação financeira imposta pela instituição e o referido documento dispõe sobre a adesão das Requeridas ao

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