Página 392 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2015

PROCESSO: 00170833820148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RENATO HUGO CAMPELO BARROSO Ação: Execução da Pena em: 27/07/2015 COATOR:DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BELEM APENADO:TED WILSON PINHEIRO DO NASCIMENTO. ATO ORDINATÓRIO Consoante os incisos IV e VII do, Art. 1, § 1º do Provimento 06/2006, designo o dia 03/11/2015, para o atendimento do (a) autor (a) do fato no SEATI, para iniciar o cumprimento da medida imposta pelo Juízo Coator. Renato Barroso ¿ Diretor de Secretaria da VEPMA.

PROCESSO: 00082694720118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 27/07/2015 AUTOR:THIAGO DOS SANTOS BRANDAO COATOR:JUÍZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BELEM. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL - 3 DECISÃO Processo nº 0008269-47.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Apenado (a): THIAGO DOS SANTOS BRANDÃO. Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de execução da pena restritiva de direito, imposta a THIAGO DOS SANTOS BRANDÃO. O apenado foi devidamente intimado para dar início ao cumprimento de pena quando de seu comparecimento espontâneo (fl. 28-v), tendo passado pelo atendimento inicial no SEATI e realizado o Sumário Psicossocial (fl. 29) e em seguida encaminhado para cumprir sua pena alternativa (fl. 30). Diante do descumprimento que ocasionou o incidente de execução (fl. 33), este Juízo designou audiência de justificação (fl. 36), tendo comparecido quando foi concedido ao mesmo nova oportunidade para cumprimento de sua reprimenda alternativa (fl. 41/42), tendo sido novamente encaminhado para cumprimento de PSC (fl. 44/45). Lamentavelmente o apenado deixou de dar cumprimento a sua reprimenda (fl. 56), o que gerou a designação de nova audiência de justificação (fl. 61-v, 65, 71-v), não tendo o mesmo comparecido (fl. 77). Infelizmente o apenado não foi intimado para a audiência de justificação em virtude de não residir mais no local (fl. 76), portanto, mudou de endereço e não comunicou ao juízo, o que inviabilizou a realização do ato. O Órgão Ministerial, em manifestação, requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade (fl. 77). Visando o contraditório e assegurar a ampla defesa, este Juízo determinou a intimação da Defesa, que solicitou a manutenção da pena restritiva de direitos até a localização do apenado (fl. 78), mas não informou o seu atual endereço. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 4º, do CP, c/c o art. 181, § 1º, ¿b¿, da LEP, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço apesar de ter sido devidamente intimado para o ato. Tendo dado início ao cumprimento de sua reprimenda, mas tendo deixado de cumprir a PSC e ter mudado de endereço e não ter comunicado o atual ao juízo, incabível a realização de nova audiência de justificação haja vista já estar devidamente demonstrado diante da falta que o apenado não possui interesse em cumprir sua pena alternativa. Além disso, por estar atualmente em lugar incerto, impossível sua intimação para a realização de audiência de justificação. Jurisprudências sobre a não localização do apenado no endereço fornecido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A não localização do apenado no endereço por ele informado ao Juízo da Execução autoriza a conversão da pena restritiva de direitos substitutiva, em prestação de serviços à comunidade, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, al. a, primeira parte, da LEP. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedente jurisprudencial. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70057926693, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 30/01/2014, Sexta Câmara Criminal) (grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO. PRÉVIA OITIVA INVIABILIZADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DOS AUTOS. É obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, de acordo com o artigo 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, alínea b, da Lei de Execução Penal, a apenado que, imotivadamente, não cumpre a prestação de serviços à comunidade e não é localizado no endereço fornecido, para audiência admonitória. De modo que não há falar em afronta ao princípio da ampla defesa. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70059537035, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/06/2014, Sétima Câmara Criminal) (grifo nosso). CONCLUSÃO Conforme relatado, a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 4º, do CP, c/c o art 181, § 1º, ¿b¿, da LEP, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço apesar de ter sido devidamente intimado para o ato e advertido das consequências em caso de falta e/ou sumiço sem justificação, bem como por ter mudado de endereço e não ter comunicado o atual o que prejudica a designação de audiência de justificação, pelo que, nos termos dos dispositivos referidos, CONVERTO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Na hipótese de existência de detração a beneficiar o apenado, considerando a presente conversão, que torna este Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas incompetente para prosseguir com o feito e considerando a natureza diversa das reprimendas convertidas, deve a detração, se houver, ser analisada pelo Juízo de Execução das penas privativas e liberdade. Expeça-se mandado de prisão contra o apenado THIAGO DOS SANTOS BRANDÃO, qualificado nos autos, devendo constar no mandado prazo de validade correspondente ao lapso temporal para a ocorrência da prescrição, na sua modalidade executória (24/06/2018), em virtude da causa interruptiva da prescrição (art. 117, inciso V, do CP - pelo início ou continuidade do cumprimento da pena - fl. 51). Conste-se do mesmo ainda que tão logo seja efetuada a prisão esta deverá ser comunicada à VEPMA, quando, então, com a informação, o processo deverá de imediato ser remetido pela SECRETARIA DA VEPMA, por redistribuição, à VEP/RMB competente, providenciando-se o arquivamento no sistema LIBRA, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO. Int. Belém/PA, 07 de julho de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00154225820138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 27/07/2015 AUTOR:HELENA MARIA DA SILVA LIRA COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA PENAL DE ANANINDEUA PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL - 3 DECISÃO Processo nº 0015422-58.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Apenado (a): HELENA MARIA DA SILVA LIRA. Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de execução da pena restritiva de direito, imposta a HELENA MARIA DA SILVA LIRA. A apenada foi devidamente intimada para dar início ao cumprimento de pena, tendo sido realizado o Sumário Psicossocial (fl. 15) e encaminhada para cumprir sua pena alternativa (fl. 17). Diante do descumprimento (fl. 20) este Juízo designou audiência de justificação (fl. 25, 29), tendo comparecido quando lhe foi concedido nova chance e substituída a LFS por ITD (fl. 37/38), tendo sido novamente encaminhada para a PSC (fl. 40), tendo se apresentado na instituição, mas infelizmente não compareceu para cumprir a PSC (fl. 42). Devido a comunicação de novo incidente de execução (fl. 44/45), este juízo designou nova audiência de justificação (fl. 46), mas lamentavelmente a apenada não foi intimada para a referida audiência em virtude de não residir mais local segundo informações de seu próprio pai que não declarou o novo endereço de sua filha (fl. 49), portanto, mudou de endereço e não comunicou ao juízo, o que inviabilizou a realização do ato. O Órgão Ministerial, em manifestação, requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade (fl. 51). Visando o contraditório e assegurar a ampla defesa, este Juízo determinou a intimação da Defesa, que solicitou a manutenção da pena restritiva de direitos até a localização da apenada (fl. 52), mas não informou o seu atual endereço. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 4º, do CP, c/c o art. 181, § 1º, ¿b¿, da LEP, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço apesar de ter sido devidamente intimada para o ato. Tendo deixado de cumprir a PSC e ter mudado de endereço e não ter comunicado o atual ao juízo, incabível a realização de nova audiência de justificação haja vista já estar devidamente demonstrado diante da falta que a apenada não possui interesse em cumprir sua pena alternativa. Além disso, por estar atualmente em lugar incerto, impossível sua intimação para a realização de nova audiência de justificação. Jurisprudências sobre a não localização do apenado no endereço fornecido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A não localização do apenado no endereço por ele informado ao Juízo da Execução autoriza a conversão da pena restritiva de direitos substitutiva, em prestação de serviços à comunidade, em pena privativa de liberdade, nos termos

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