Página 1612 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

MARIA NADIA DA SILVA DE SOUSA - - ELISABETE BARBOSA RIBEIRO ME (LOJA DA NOVIDADE) - - ZHEN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - - M DA VC SANTOS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EPP (VITÓRIA PRESENTES) - Vistos Homologo a desistência da ação (fl.245) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a medida liminarmente deferida, em relação aos réus Maria Nadia da Silva de Sousa, Elisabete Barbosa Ribeiro Me (Loja da Novidade), Anavoig Variedades Me e Ribeiro Neto Variedades Ltda Me. Homologo o acordo (fls. 246/253) e julgo extinto o processo na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil em relação ao réu Zhen Comércio de Bijuterias Ltda Me. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Com fundamento no artigo 298, parágrafo único do CPC, o autor deverá providenciar o que necessário para intimação dos réus remanescentes. No silêncio e decorrido um trintídio, intime-se pessoalmente, por via postal, a dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), RITA DE CASSIA DINARDI MOREIRA (OAB 345877/SP)

Processo 100XXXX-68.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.I.C.P.O. - - RC BRASIL LTDA - - SURF CO LTDA - - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - - DC SHOES, INC - - 54TH STREET HOLDINGS S.a.r.l. - - Brazilian Lab Exportadora e Importadora Ltda - LUIZ PEREIRA DE LIMA - - RIBEIRO & NETO VARIEDADES LTDA ME - - ANAVOIG VARIEDADES LTDA ME - - EXPEDITO & FAMÍLIA LTDA - ME - - MARIA NADIA DA SILVA DE SOUSA - - ELISABETE BARBOSA RIBEIRO ME (LOJA DA NOVIDADE) - - ZHEN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - - M DA VC SANTOS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EPP (VITÓRIA PRESENTES) - Vistos Homologo os acordos feitos com os réus Luiz Pereira de Lima, Expedito e Família Ltda-ME e M da VC Santos Equipamentos Eletrônicos -EPP (fls. 274/276, 277/279 e 281/283) e julgo extinto o processo na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), RITA DE CASSIA DINARDI MOREIRA (OAB 345877/SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Clinica Dr Otavio Roberti Macedo Ltda - Telefônica Brasil S/A. - Fl. 48: Complemente o autor o valor da diligência do oficial de justiça tendo em vista a recente alteração do mesmo. - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP)

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