Página 72 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, alguns anos após a fixação dos alimentos, tem-se que a necessidade de quem recebe aumentou, ao passo que a possibilidade de quem a supre também aumentou. Neste contexto, faz-se necessária a redefinição definitiva do encargo alimentar, adequando-o ao princípio da proporcionalidade. Ademais, não conheço o acordo extrajudicial juntado, fl. 45, eis que em nada tem a ver com o objeto da presente ação e deve ser entendido como mera liberalidade, porquanto a natureza das obrigação são distintas. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos moldes do art. 269, I c/c art. 319, CPC, e condeno o requerido a pagar, mensalmente, a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, a quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos, incidindo sobre o 13º salário. Expeça-se certidão de honorários em nome do patrono nomeado à autora. Deixo de condenar o requerido nas verbas de sucumbência, à míngua de resistência. P.R.I. Ciência ao MP. Jose Marques De Lacerda Juiz de Direito - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)

Processo 000XXXX-86.2010.8.26.0244 (244.01.2010.003745) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.N.B. -P.K.B. - J.B.C.K. - - L.B.C.K. - Fls. 609/613: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo requerido. Anote-se. Mantenho a decisão agravada de fls. 597 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão. Intime-se. - ADV: MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), PATRICK KAISER BROSSELIN (OAB 212647/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0244 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LILIAN FRANCO NASSUNO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Veja-se a decisão: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETRO - PE/PB ADVOGADOS : RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO (S) GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : JAILTON ZANON DA SILVEIRA PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014” (grifo nosso). Assim, aguarde-se o referido julgamento, devendo a d. Serventia, a cada 06 meses, consultar o andamento do referido Recurso Especial, certificando-se nos autos. Intimem-se. Iguape, 16 de julho de 2015. - ADV: MILENE NETINHO JUSTO MOURÃO (OAB 209960/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP)

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