Página 421 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

ASSINADA DIGITALMENTE e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. A parte voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: C. V. DA C.. Expeça-se formal de partilha, se o caso. Havendo notícia de vínculo empregatício, autorizo desde já a expedição de ofício à empregadora da parte requerida para desconto da pensão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAGNO GOMES SILVA (OAB 158554/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-32.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.A.C.S. - S.F.L.S. e outro - I - Relatório E. Ap. C. S. propôs “(Ação de Exoneração de Alimentos com Tutela Antecipada)” em desfavor de S. F. L. S. e D. L. S., ambas qualificadas, objetivando a cessação da prestação alimentar em razão de, à época, a filha menor estar residindo consigo e o filho menor residindo com a genitora, devendo cada parte arcar com os alimentos da prole com que convivia. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 24. Audiência de conciliação infrutífera às fls. 35/36. No ínterim daquela, foi decidida a redução do valor dos alimentos em 50% quanto à S.. Peça contestatória lançada às fls. 46/53. Réplica oferecida. Estudo social colacionado às fls. 72/82 e psicológico às fls. 83/93. Certidão de objeto e pé do processo de modificação de guarda dos menores em questão de nº 1002174-53.2013 às fls. 94/96; julgada improcedente a pretensão inicial do genitor. Parecer ministerial às fls. 100/101, forte na improcedência do pedido. Suficientemente lidos e relatados, fundamento e decido. II - Fundamentação A questão da guarda já foi decidida em ação autônoma por sentença transitada em julgado, resultando disso o persistente dever alimentar do requerente. Dada a idade da prole, a necessidade de alimentos é presumida; e o dever de prestá-los é decorrente do poder familiar. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DEVER DE SUSTENTO. SENTENÇA QUE REDUZIU O PENSIONAMENTO PARA 32% (TRINTA E DOIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MAIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O genitor dos menores requereu a redução do valor dos alimentos para 19% (dezenove por cento) do valor do salário mínimo. Alega ter havido mudança em sua situação financeira, se encontra enfermo e possui outros três filhos e companheira para sustentar. 2. O dever alimentar decorre do poder familiar, conforme art. 229 da Constituição Federal. 3. A mudança na situação econômica autoriza a redução no pensionamento. Contudo, os filhos menores não podem ser privados de suas necessidades básicas. 4. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00171198220118190066 RJ 001XXXX-82.2011.8.19.0066, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/08/2013, SEGUNDA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/11/2013 13:01). Assim, de rigor a improcedência da demanda. III Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, restabeleço a proporção devida à menor S., que em caráter temporário havia sido reduzida por força da decisão de fls. 35/36, em virtude das razões já expostas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. (VALOR DO PREPARO A RECOLHER R$ 428,96) - ADV: MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), IVANI ANGELICA RAMOS (OAB 198773/SP), ALEXANDRE DE CAMARGO MONTEIRO (OAB 231421/SP)

Processo 100XXXX-06.2015.8.26.0278 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Sirlene Oliveira Santos -Daniel Rodrigo de Araujo - Dar vista à parte autora/exequente, acerca da contestação juntada. - ADV: FÁBIA REGINA DOS REIS NOVAES (OAB 193137/SP), EDGARD ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 42257/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)

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