Página 422 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

de ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia fixada no título executivo judicial. 6) Expeça-se o necessário, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP)

Processo 100XXXX-19.2015.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.B.S. - B.R.S. - Vistos. 1) Processe-se em segredo de Justiça. Anote-se. 2) Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do (a)(s) réu (é)(s), fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º). 4) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio para o dia 09 de SETEMBRO de 2015, às 14 horas e 30 minutos, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, localizado no BANCO DO POVO, na Estrada de Santa Isabel, nº 1.100, Monte Belo, Itaquaquecetuba/SP - CEP 08577-010. 5) Cite-se o réu por oficial de justiça e intime-se a autora por meio do Diário de Justiça Eletrônico, tendo em vista a constituição de advogado, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. A ausência da parte autora importará em extinção do processo e arquivamento dos autos. Advirta-se a parte-ré de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), começará a fluir a partir da data da audiência (Prov. CSM nº 953/2005, art. 5º, § 1º) e de que, se não apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte-autora na petição inicial (CPC, art. 319). 6) Ofícios para informações e descontos, se requeridos, serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3). 7) SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: KEILA DE CARVALHO DE SANTANA MACEDO (OAB 341039/SP)

Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.D. - Dar vista à parte autora acerca do laudo pericial de fls. 49/55. - ADV: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP)

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