Página 307 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Julho de 2015

De igual forma agiu a Requerente, apresentando quesitos às fls. 783/784. Na sequência, noticiou o Perito já ter iniciado a execução da atividade para a qual fora nomeado, mas que ainda não recebeu seus honorários iniciais. Por isso, o requereu a liberação da primeira parcela. Pois bem.A parte requerida impugnou a qualificação técnica do perito nomeado e co-peritos, alegando que não basta a capacidade técnica em engenharia fluvial, geologia e geotécnica, sendo imprescindível a especialidade em engenharia hidráulica para sanar todos os questionamentos das partes; bem como impugnou os valores apresentados pelo perito a título de honorários, alegando que o Sr. Perito não considerou o seu conhecimento prévio acerca da questão tratada nos autos, uma vez que vem sendo regularmente nomeado para esse tipo de perícia, em distintos e numerosos processos (fls. 751/761).Decido. Em que pese as alegações suscitadas pela parte requerida, é sabido que os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código (Art. 145, § 1º do CPC). O juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que mesmo não sendo parte do processo atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional. Além disso, é cediço que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não vislumbro ausente a capacidade técnica do perito nomeado para proceder a avaliação no imóvel, objeto de desapropriação. Os Tribunais e o STJ em situações similares já se manifestaram à respeito da matéria: HONORÁRIOS DE PERITO. DESAPROPRIAÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL.MP Nº 2027-38.-É VÁLIDA A NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL COMO PERITO EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. - O JUIZ DA CAUSA É A PESSOA MAIS INDICADA PARA AVALIAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PERITO. - AGRAVO IMPROVIDO.2027 (26158 CE 99.05.57512-0, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 03/12/2000, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-20/04/2001 PÁGINA-983). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. PERITO OFICIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. DISPENSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO. SÚMULA 07/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TERRA IMPRODUTIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. “No que toca ao artigo 12, § 3º, da Lei n. 8.629/93, como bem asseverou a Corte de origem, “o § 3º do art. 12 da Medida Provisória n. 1.577, d.e 12.06.97, ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança” (REsp 697.050/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006). Precedentes: AgRg no REsp 902.595/CE, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2007; REsp 555.080/CE, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 16.06.2006; REsp 840.648/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 07.11.2006. [...] (REsp 811.002/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 221). Ainda, os precedentes: REsp 697050/CE DJ 13/02/2006 e REsp 866053/CE. DJ 07/11/2006.Entendo que o perito nomeado possui plena capacidade técnica para a realização da perícia de avaliação, e, consequentemente, colaborará para o deslinde do fato controvertido que envolve o feito originário (art. 339 do CPC), até porque, eventuais informações inverídicas por ele prestadas, poderá responder pelos prejuízos que causar à parte, e ficará inabilitado a funcionar em outras perícias, incorrendo também em sanção que a lei penal estabelecer, conforme previsão contida no art. 147 do CPC. Outrossim, analisando os documentos acostados aos autos verifico que o perito nomeado possui isenção para atuar na aludida perícia, pois não vislumbro o impedimento ou suspeição do Engenheiro Luiz Guilherme Lima Ferraz, nomeado como perito nestes autos, que o impossibilite de elaborar a perícia de avaliação indicada por esse juízo. Neste sentido: Ag.Reg.000XXXX-77.2012.8.22.0000, da relatoria do Des. Alexandre Miguel; AI nº 000XXXX-05.2012.8.22.0000, da relatoria do Des. Alexandre Miguel.Relativamente ao valor dos honorários periciais, também não acolho os argumentos da parte autora, mantendo, por consequência os valores indicados pelo perito, devendo a parte autora efetuar o pagamento daqueles, no prazo de 05 (cinco) dias.1. Considerando a informação de que a perícia já teve início, determino que a Requerida efetue o pagamento dos honorários periciais de R$ 12.038,58, no prazo de 10 dias.2. Efetuado o depósito, autorizo a Expedição de Alvará ao Perito Judicial, Sr. LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ, no percentual de 50% do valor depositado.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de julho de 2015.Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-55.2015.8.22.0001

Ação:Procedimento Sumário

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