liberdade por restritiva de direitos, de modo que não merece ser provido o recurso de embargos nesse ponto. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer sejam parcialmente providos os embargos de declaração, para que seja reconhecida a prescrição na forma retroativa, no que toca ao crime previsto no art. 125, XIII, da Lei 6.815/80.
Quanto à suposta omissão atinente à substituição da pena, compreende o MPF que os embargos devem ser desprovidos, mas com a determinação por essa egrégia Corte que tal análise se dê pelo juízo das execuções penais no primeiro grau.” (fls. 731/738).
À vista do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas e tão somente para declarar extinta a punibilidade do réu, no tocante ao crime tipificado no art. 125, inciso XIII da Lei 6.815/1980, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. I.