Página 4628 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Julho de 2015

De fato, o Ministério Público Federal, em análise prescricional feita à fl. 690/692, destacou o fato de que, diferentemente do que (sic) crime do art. 242 do Código Penal, que deve ter sua prescrição aferida nos termos do art. 111, IV, do Código Penal, eis que os fatos se referem a alteração de assentamento do registro civil, em relação ao crime previsto no art. 125, XIII, da Lei 6.815/80, é de se considerar a data do fato para a análise da prescrição, em razão do tipo penal, e não a data em que o fato se tornou conhecido.

Dessa forma, entre o fato (22/08/1988 e 10/01/1991 - fls. 03/06) e o recebimento da denúncia (02/12/2004 - fl. 69), transcorreu prazo superior a oito anos, pelo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição na forma retroativas.

Sendo assim, tem-se que deve ser provido, nesse ponto, os presentes embargos, para que seja sanada a contradição existente na decisão de fls. 714/716.

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