Página 450 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

comportamento delituoso do acusado.

À vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção .

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), entretanto, em atenção e respeito ao enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, matenho a pena no patamar anteriormente fixado, pena que torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas no presente caso.

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