Página 880 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Agosto de 2015

indicar provas que pretende (m) produzir durante a instrução processual, juntar documentos, justificativas e requerer perícias, bem como arguir exceções. Não sendo apresentada a defesa, no prazo legal, devidamente certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, em nome da economia e celeridade processual, desde já, designo a Defensora Pública da comarca para procedê-la. Determino a juntada de certidões de antecedentes e primariedade do (a) réu (s). Ao MP para que se manifeste acerca do petitório de fls. 08/15. P.R.I.CUMPRA-SE. Igarapé-Miri, 21 de julho de 2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO TITULAR DE IGARAPÉ-MIRI

PROCESSO: 00633934120158140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Mandado de Segurança em: 23/07/2015 IMPETRANTE:VANILSOM GONCALVES PENA Representante (s): MANOEL ALMIR CARDOSO DA COSTA (ADVOGADO) IMPETRADO:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE IGARAPE-MIRI. COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI ¿ PA GABINETE DO JUIZ Processo nº 0063393-41.2XXX.814.0XX8 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por VANILSOM GONÇALVES PENA, qualificado no feito, contra ato do Sr. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-MIRI, DR. ALEXANDRE CLOS, pelos motivos de fato e de direito articulados na exordial (fls. 02/08). Juntou documentos e instrumento procuratório. Subiram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. , LXIX, assegura: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Compulsando os autos; de análise de cognição não exauriente, vez que cuida-se de pleito liminar, verifico, no momento, ausente o requisito do fumus boni juris do alegado, necessário para a concessão do pleito liminar. Com efeito, a jurisprudência direciona no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para combater portaria, na espécie, editada pela Sr. Delegado de Polícia do Município, posto que a mesma in casu possui conteúdo normativo, genérico e abstrato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. IMPETRAÇAO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que, em seu art. 2º, 3º, estabeleceu que a concessão de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES)é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante. 2. Apesar de o impetrante afirmar que a Portaria n. 10/2010 ser ato de efeito concreto, o referido ato tem conteúdo normativo, porquanto disciplina, de forma genérica e abstrata, as condições para concessão e obtenção de financiamento do FIES, razão por que não pode ser combatida por mandado de segurança, ante o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 20143/DF, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇAO, Julgamento 26/06/2013, DJe 02/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇAO 9/2008 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO. LEI EM TESE. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 266/STF. 1. Não cabe Mandado de Segurança contra a Resolução 9/2008 do Ministério da Educação, que se dirige genérica e indistintamente a todos os candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES. 2. Como já estabelecido pelo STJ, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências que executem o ato combatido pela segurança, e não do responsável pela edição da norma geral e abstrata. Aplicação, por analogia, da Súmula 266/STF. 3. Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do pedido de mérito, facultando-se às impetrantes a discussão da matéria nas vias ordinárias." (MS 13.999/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009.) (Todos os grifos são do signatário). Não bastasse, assevere-se, ademais, que um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, sendo cediço que a administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do aludido ato, entrementes cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do mesmo, inclusive quanto ao eventual desvio de poder da autoridade impetrada, v.g a tentativa de criminalizar as festas com aparelhagens e sons automotivos etc., assim como os fins da edição da citada portaria, que devem sempre observar o interesse público, porém tal análise demanda inegável dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, como é consabido, não tendo a parte impetrante demonstrado, pois, prima facie, mediante prova pré-constituída, o alegado direito líquido e certo para a concessão da liminar requerida. Nas palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Editora Malheiros, 32ª ed., p. 34: ¿(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de dilações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)¿. (Grifos do signatário). Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, in Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369: ¿(...) líquido é o que consta ao certo"(G.N), caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso (...)¿.(G.N.). Como é cediço: ¿ (...) Titular do direito líquido e certo é aquele que demonstrar, desde o ajuizamento da ação, a incontestabilidade do seu direito, mediante prova pré-constituída, em regra, consubstanciada em prova documental ou prova documentada, como, v. g., uma justificação ou uma produção antecipada", ou seja, o direito líquido e certo diz respeito "à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido", consoante escólio de Luiz Fux, Ministro do STF, in Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, Forense, 2010. p. 46. (Grifei). Segundo Celso Agrícola Barbi, in Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55: ¿(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo (...)"(Grifos do signatário). Pelo exposto, por tudo que dos autos consta, por não vislumbrar primus ictus oculi o fumus boni juris para a concessão da liminar pleiteada, bem como a prova pré-constituída do alegado, como já dito retro, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações, enviando-lhe segunda via da exordial, com cópias dos documentos juntados com a mesma, tudo com a fiel observância do disposto no art. , incisos I e II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei n.º 12016/09, que trata do mandado de segurança. A seguir, conclusos. P.R.I.C. Igarapé-Miri/Pa, 22/07/2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO TITULAR DE IGARAPÉ-MIRI

PROCESSO: 00483852420158140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/07/2015 INDICIADO:JOAO PAULO FERREIRA MIRANDA INDICIADO:JOSE DIEGO PENA DE MIRANDA Representante (s): AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO (ADVOGADO) VÍTIMA:A. S. F. . COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI - PA GABINETE DO JUIZ Processo nº 004XXXX-24.2015.8.14.0022 1. Compulsando os autos; levando-se em consideração que o autuado já se encontra preso há certo lapso temporal, trazendo à conclusão que não teve condições de pagar a fiança arbitrada, sendo que cuida-se em tese de delito de furto, dispenso o pagamento de fiança pelo aludido autuado, estendendo este decisum ao outro autuado que consta do feito. 2. Na oportunidade, determino a proibição dos autuados de se ausentarem da comarca, sem autorização do Juízo, o recolhimento domiciliar após às 22 horas e a proibição dos mencionados autuados de frequentarem festas, casas noturnas e congêneres. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé-Miri, 23 de julho de 2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO TITULAR DE IGARAPÉ-MIRI

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar