Página 154 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2015

000XXXX-71.2013.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara, Paulo de Faria, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2013). Em face do exposto, DEFIRO a expedição de alvará para a emissão de escrituras de compra e venda das frações do imóvel indicadas nos instrumentos particulares de fls. 46/47 e 48/49, em favor dos compromissários compradores Antonio Santo Massucato e José Luadir Dutra. A parte autora deverá comprovar o cumprimento do alvará no prazo de 60 dias. 2. No mais, pretende o viúvo a doação de sua meação em favor dos herdeiros. Com efeito, somente o herdeiro, a teor do artigo 1806 do Código Civil, pode renunciar seu quinhão por simples termo nos autos do inventário. No caso dos autos, a doação pode ter lugar por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do que dispõe o artigo 541 do Código Civil. Assim, deverá a parte interessada trazer aos autos escritura pública ou termo particular de doação, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 108 do Código Civil. Sem prejuízo, dê-se vistas à Fazenda Estadual para manifestar acerca da doação noticiada a fls. 110/113. 3. Por fim, deverá a parte interessada trazer aos autos certidão negativa municipal em nome da “de cujus”. Após, tornem. Intime-se. -ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)

Processo 300XXXX-45.2013.8.26.0024 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.A.N.M.V. - L.N.A. - Vistos. 1- Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 142285/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP)

Processo 300XXXX-91.2013.8.26.0024 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.C.C. e outro - J.R.C. - Vistos. Fls.126/127: Face o pagamento integral do débito pela parte executada e à vista da concordância expressa do exequente JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUÇÃO de ALIMENTOS requerida por M. R. C. C. e P. H. R. C. C. representados por FERNANDA CARVALHO contra JOSÉ ROBERTO DA COSTA, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão civil decretada contra o executado à fls.118/119 dos presentes autos, expeça-se contramandado de prisão relativo aos presentes autos, haja vista que não há noticia da prisão do executado até a presente data para fins de expedição do Alvará de soltura. Deverá a autoridade policial cumprir imediatamente o contramandado de prisão, comunicando-se este juízo. Encaminha-se cópia do contramandado de prisão ao IIRGD. Isento de custas. Defiro prazo de cinco dias ao advogado Dr. Rhaony Garcia Maciel, juntar, aos autos, procuração “Ad-Judicia” do seu constituinte (executado). Anote-se na autuação e sistema informatizado o nome do advogado da parte executada, intime-se, doravante. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: NELSON FREITAS PRADO GARCIA (OAB 61437/SP), MILENA DOURADO MUNHOZ ZANINI PAES (OAB 263670/SP), RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA (OAB 251045/SP)

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