Página 1336 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Agosto de 2015

AO AUTOR OS REFERIDOS VALORES, TOTALIZANDO R$ 2.450,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELA TABELA ENCOGE, A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IPSO FACTO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face à sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 70% (cinqüenta por cento) para o (a) Autor (a) e 30% (cinqüenta por cento) para o (a) Ré(u). Da mesma forma, condeno cada parte a pagar os honorários do advogado da parte adversa na proporção de 15% (quinze por cento) para o (a) Autor (a) e 10% (dez por cento) para o (a) Réu, sobre o valor da condenação, admitida a compensação (cf. art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STF). Em relação ao autor, por estar amparado pela Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, suspendo a exigibilidade do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Carpina, 27 de julho de 2015.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito

Sentença Nº: 2015/00513

Processo Nº: 000XXXX-49.2013.8.17.0470

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