Página 1420 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 12 de Agosto de 2015

que contribui para o aperfeiçoamento dos Órgãos Ministeriais, da legislação, organização e administração do Ministério Público, bem assim, cumpre as metas estabelecidas em Planejamento Estratégico, com dedicação e proatividade no exercício do cargo. Por essas razões, a Postulante se apresenta legalmente credenciada à almejada promoção por merecimento, motivo pelo qual VOTO nesta candidata para integrar a lista tríplice, por merecimento, dentre os candidatos à vaga da Promotoria de Justiça Criminal de Estância, de Entrância Final. Assim, por unanimidade, Doutora Mônica Maria Hardman Dantas Bernardes (1º quinto), com 05 (cinco) votos, passa a ser a segunda candidata a compor a lista tríplice. Dando continuidade a votação para a composição da lista de merecimento, a escolha do terceiro candidato prossegue entre os requerentes habilitados do mesmo quinto, conforme determinam o artigo 18, § 1º, da Resolução nº 04/2011 do CSMP e no artigo 5º, § 1º da Resolução 05/2011 do CSMP, consoante justificativas de votos a seguir: 1) Conselheiro "Luiz Valter Ribeiro Rosário": Adianto que a candidata satisfez os requisitos exigidos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e no art. 66, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 02/90, de modo que se encontra habilitada a integrar a presente lista para promoção. Do seu histórico funcional se extrai que ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.03, tendo sido titularizada em 31.08.05 na Promotoria de Justiça de Umbaúba, removida, para a 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros em 30.09.14 e, durante o período de 02 a 05.02.14, por designação, atuou na 1ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro. Ocupa, hoje, a 3ª posição no quadro de antiguidade, integrando o quinto constitucional. Declara que preenche os critérios objetivos do art. 68, I e II da LC n.º 02/90, pois se encontra com os serviços em dia e não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses anteriores ao pleito de promoção. Verifico que a candidata, a par de estar em dia com os seus deveres funcionais, e de não ter dado causa a adiamento de audiência 06 (seis) meses, também não sofrera, ao longo do último ano, pena disciplinar, nem fora removida, por permuta, no período de dois anos anteriores à elaboração desta lista. Consigno, ainda, que, durante sua trajetória funcional, tem oficiado, seja na atividade judicial ou extrajudicial, com qualidade técnica, presteza, eficiência, e louvável produtividade. É também oportuno dizer que tem revelado aguda sensibilidade no trato dos interesses difusos e coletivos. À leitura de suas peças, e à vista da documentação acostada, vê-se que não descura do aprimoramento de sua formação jurídica, no que atende a critério objetivo previsto no art. 1º, inciso IV, da Resolução n. º 005/2011 - CSMP. Tenho a, pois, como apta a integrar a lista tríplice para a remoção pretendida. 2) Conselheiro "Paulo Lima de Santana": Trata-se de processo de PROMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, para a Promotoria de Justiça Criminal de Estância, de entrância final, regido pelo Edital n.º 12/2015, devidamente publicado no Diário da Justiça n.º 4216 de 23 de abril de 2015, encartado às fls. 03, do volume I. Inscreveram-se os Promotores de Justiça: ANA PAULA SOUZA VIANA (1º Quinto), LÚCIO JOSÉ CARDOSO BARRETO LIMA (1º QUINTO), MÔNICA MARIA H. D. BERNARDES (1º Quinto), ALEX MARIA ESMERALDO DE OLIVEIRA (1º Quinto) e ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR (2º Quinto). O Conselheiro-Relator, após examinar os documentos insertos nos autos e analisar a regularidade procedimental de todos os atos praticados, apresentou Relatório, encartado às fls. (Vol VII), concluindo pela HABILITAÇÃO de todos os Promotores de Justiça inscritos. O Relatório também analisou a questão da lista anterior de Remanescentes, verificando-se que o candidato LÚCIO JOSÉ CARDOSO BARRETO LIMA, integrou por 01 (uma) vez em listas de merecimento. Em síntese, este é o RELATÓRIO. Passo a proferir o VOTO: Para a formação da lista tríplice de merecimento a indicação do meu primeiro voto é para a Promotora de Justiça ANA PAULA SOUZA VIANA levando-se em consideração que, a priori, deve-se observar os nomes remanescentes da lista anterior, como dispõe o art. 66, § 3º, da Lei Complementar nº 02/1990. É de ser confirmado o seu nome também por ter preenchido os demais requisitos objetivos e subjetivos conforme Relatório da Corregedoria de fls. , bem como constatado seu ótimo desempenho no desenvolvimento de suas atribuições na 1ª. Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros que titulariza. E ainda satisfaz os requisitos objetivos elencados nos dispositivos legais que regem a matéria, quais sejam: a) art. 66, § 5º, da Lei de regência (LC n.º 02/90)- desempenho, produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento b) art. , incisos I a VI da Resolução n.º 005/2011 - CSMP. Pelo exposto, encontrando-se, em linhas gerais, aqui definido e fundamentado o merecimento da Candidata, além das informações valiosas que constam nos autos e dos documentos ali ilustrados, VOTO pela inclusão da Promotora de Justiça ANA PAULA SOUZA VIANA na lista de merecimento para Promoção para a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de ESTÂNCIA. 3) Conselheira "Ana Christina Souza Brandi": Adianto que a candidata satisfez os requisitos exigidos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 68, I a VI, da Lei Complementar estadual nº 02/90 c/c art. 51, I a VII, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, de modo que se encontra habilitada a integrar a presente lista para promoção. Do seu histórico funcional se extrai que ingressou na carreira do Ministério Público em 15/09/2003, tendo sido titularizada em 31/08/2005 na Promotoria de Justiça de Umbaúba, e removida, em 30/09/2014, para a 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros. Ocupa, hoje, a 3ª posição no quadro de antiguidade, integrando o primeiro quinto constitucional. Declara que preenche os critérios objetivos do art. 68, I a IV, da LC nº 02/90, pois se encontra com os serviços em dia e não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses anteriores ao pleito de promoção, entre outros. No tocante às atividades extrajudiciais, registra o PROEJ, em relatório anexo, que, no período de 15/01/2015 a 15/06/2015, foram realizados 464 trâmites em seu gabinete. Verifico que a candidata, a par de estar em dia com os seus deveres funcionais, e de não ter dado causa a adiamento de audiência 06 (seis) meses, também não sofrera, ao longo do último ano, pena disciplinar, nem fora removido, por permuta, no período de dois anos anteriores à elaboração desta lista. Consigno, ainda, que, durante sua trajetória funcional, tem oficiado, seja na atividade judicial ou extrajudicial, com qualidade técnica, presteza, eficiência, e louvável produtividade. É também oportuno dizer que tem revelado aguda sensibilidade no trato dos interesses difusos e coletivos. À leitura de suas peças, e à vista da documentação acostada, vê-se que não descura do aprimoramento de sua formação jurídica, no que atende a critério objetivo previsto no art. 1º, inciso IV, da Resolução n. º 005/2011 - CSMP. Tenho a, pois, como apta a integrar a lista tríplice para a promoção pretendida. 4) Conselheiro "José Carlos de Oliveira Filho": Trata o presente processo de promoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça Criminal de Estância, regido pelo Edital nº 012/2015, publicado no Diário da Justiça nº 4216 de 23 de abril de 2015, encartado à fl. 03, do volume I, com inscrição dos Promotores de Justiça Ana Paula Souza Viana, Lúcio José Cardoso Barreto Lima, Mônica Maria Hardman Dantas Bernardes, Alex Maia Esmeraldo de Oliveira e Etélio de Carvalho Prado Junior. Os requerimentos dos candidatos foram instruídos com documentos relativos às atividades desenvolvidas pelos mesmos, e a Corregedoria apresentou relatórios referentes a cada um deles, contendo informações acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 02/90 pelos mesmos. O Conselheiro Relator, Procurador Luiz Valter Ribeiro Rosário, apresentou seu Relatório relativo à regularidade do procedimento de remoção e às habilitações. Da análise do rito adotado e dos atos administrativos praticados desde a abertura do processo de promoção, e à vista da documentação acostada, o Conselheiro Relator concluiu pela rigorosa regularidade procedimental, nos termos da legislação de regência, em particular da Resolução CSMP nº 04/2011, consignando os candidatos remanescentes de lista anterior, bem como aqueles que já figuraram em listas anteriores, consecutiva ou alternadamente. Em conclusão, apontou que todos os candidatos pertencentes ao primeiro quinto da lista de antiguidade (Ana Paula Souza Viana, Lúcio José Cardoso Barreto Lima, Mônica Maria Hardman Dantas Bernardes, Alex Maia Esmeraldo de Oliveira) e o integrante do segundo quinto (Etélio de Carvalho Prado Junior) encontravam-se habilitados a serem sufragados, sendo que este último não poderia ser votado para compor a lista por merecimento. A Corregedoria Geral apresentou relatórios referentes à atividade funcional apenas dos quatro candidatos aptos a a serem votados e compor a lista, por pertencerem ao primeiro quinto da lista de antiguidade, confirmando que os mesmos não possuíam pendências que os impediam de participar do certame. O Relatório também analisou a questão da lista anterior de Remanescentes, verificando-se que o candidato LÚCIO JOSÉ CARDOSO BARRETO LIMA, integrou por 01 (uma) vez em listas de merecimento. É o relatório. Ante o exposto, passo a proferir meu voto. Para integrar a lista como meu terceiro voto, passo a declinar as razões de sufragar a Dra. Ana Paula Souza Viana. A Requerente atualmente é titular da 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros. O sistema Proej registra diversos trâmites de sua responsabilidade, no período dos últimos seis meses, apresentando que os procedimentos se encontram todos dentro do prazo de tramitação. A Promotora requerente participou de diversos projetos do MP, na defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade. Nesses termos, VOTO pela inclusão da Promotora Ana Paula Souza Viana na lista de merecimento para Promoção à Promotoria Criminal De Estância. 5) Presidente do Conselho Superior do Ministério Público "José Rony Silva Almeida": A candidata é Promotora de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros. A mesma formulou tempestivo requerimento, objetivando a mobilidade vertical, pelo critério de merecimento, para a Promotoria de Justiça Criminal de Estância, oportunidade em que declara a regularidade das suas atividades funcionais, que não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiências, no período de 06 (seis) meses anteriores a este pleito, e que não sofrera pena disciplinar no lapso temporal de 01 (um) ano, atendendo, assim, aos balizamentos legais contidos no Edital nº 12/2015, bem como nas normas inscritas nos artigos 67, § 3º, da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 44 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público de Sergipe e na Resolução nº 05/2011. Ainda em sede de exame da habilitação da candidata, cumpre realçar que a mesma figura na 3ª posição (1º quinto) do quadro de antiguidade da entrância inicial. Para a vaga da Promotoria de Justiça Criminal de Estância, de Entrância Final concorrem 04 (quatro) candidatos do 1º quinto e 01 (um) candidato do 2º quinto, consoante testifica a listagem de inscritos no identificado processo de mobilidade funcional. Teremos, assim, a formação de uma lista tríplice composta por candidatos que se posicionam no mesmo quinto da lista de antiguidade. Assim, encontra-se a Promotora de Justiça Postulante HABILITADA a participar do aduzido certame interno, em consonância com os preceitos legais insculpidos nos artigos 66, § 4º, e 68 da Lei Complementar nº 02/90, e nos artigos 38, 44 e 51, todos do Regimento Interno do Conselho Superior. Enfrentada a etapa de investigação da admissibilidade da pretensão de mobilidade funcional, impõe-se promover a avaliação da atuação funcional individualizada da candidata, com arrimo nos critérios legais objetivos gizados no artigo 76 da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 47 do multicitado Regimento Interno e na Resolução nº 05/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, que modelam essa espécie de provimento derivado. Destarte, analisaremos o preenchimento dos requisitos objetivos para promoção dispostos no art. , da Resolução nº 05/2011-CSMP. I- Desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais e atividades extrajudiciais devidamente comprovados: A Promotora de Justiça, ora Candidata à vaga da Promotoria de Justiça Criminal de Estância, de Entrância Final, ingressou na carreira do Ministério Público de Sergipe em 15 de setembro de 2003, tendo se titularizado em 31/08/2005. Após, em 30 de setembro de 2014, fora removida para a 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros, na qual oficia desde então. Dos documentos acostados aos autos pela candidata, em atendimento ao art. da Resolução nº 05/2015-CSMP, extraem-se peças processuais e outros documentos relativos à atividade ministerial extrajudicial, que denotam a dedicação e presteza com que a Promotora de Justiça vem desempenhando o seu labor. É dizer, a Requerente vem apresentando reconhecida dedicação, presteza e operosidade no exercício do cargo, cuja atuação proativa pode ser constatada, ante o exercício de suas atribuições junto à 1ª Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros. II- Número de vezes que já integrou lista de escolha: Analisando o in folio, temos que nenhum dos candidatos integrantes do 1º Quinto da Lista de Antiguidade figurou por três vezes consecutivas ou cinco alternada em lista de merecimento, sendo que o Promotor de Justiça Lúcio José Cardoso Barreto Lima integrou por 01 (uma) vez lista de merecimento. III- Frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento: A candidata participou da de cursos e seminários realizados pela Escola Superior do Ministério Público e pelos Centros de Apoio Operacionais do MPSE. IV- Aprimoramento da cultura jurídica pela frequência e aproveitamento em cursos de especialização e pósgraduação em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional: Não consta da ficha funcional da Requerente a averbação de frequência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação em área de interesse institucional. V- Publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional que conste em sua ficha funcional: Não consta da ficha funcional da Requerente a averbação de publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional. VI- Apresentação, em dia, de todos os relatórios funcionais obrigatórios: Conforme vislumbra-se no relatório apresentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, a requerente enviou todos os relatórios obrigatórios que tenham pertinência com a respectiva atuação. Ultrapassado este ponto, impende salientarmos que a requerente preenche os requisitos estabelecidos no art. , da Resolução nº 05/2011, à medida que contribui para o aperfeiçoamento dos Órgãos Ministeriais, da legislação, organização e administração do Ministério Público, bem assim, cumpre as metas estabelecidas em Planejamento Estratégico, com dedicação e proatividade no exercício do cargo. Por essas razões, a Postulante se apresenta legalmente credenciada à almejada promoção por merecimento, motivo pelo qual VOTO nesta candidata para integrar a lista tríplice, por merecimento, dentre os candidatos à vaga da Promotoria de Justiça Criminal de Estância, de Entrância Final. Assim, por unanimidade, a Doutora Ana Paula Souza Viana (1º quinto), com 05 (cinco) votos, passa a ser a terceira candidata a compor a lista tríplice. Ultimada a votação, a lista tríplice passou a ser composta pelos seguintes candidatos: 1º candidato: Alex Maia Esmeraldo de Oliveira (1º quinto), com 05 (cinco) votos; 2º candidata: Mônica Maria Hardman Dantas Bernardes (1º quinto), com 05 (cinco) votos e 3º candidata: Ana Paula Souza Viana (1º quinto), com 05 (cinco) votos. Em seguida, atendendo-se ao mandamento legal contido no artigo 18, § 5º, da Resolução nº 04/2011-CSMP, objetivando-se indicar o candidato que preencherá a vaga do cargo de Promotor de Justiça da Promotoria Criminal de Estância, o Conselho Superior procedeu a um novo sufrágio entre os integrantes da sobredita lista de merecimento. Encerrada a votação, foi escolhido pelo Conselho Superior, por unanimidade, o Promotor de Justiça Doutor Alex Maia

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