Página 204 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Agosto de 2015

Pública federal, consubstanciados após período da insubsistência financeira. A dívida, no entanto, estaria com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento, efetuado nos moldes da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 1.229/2011.Em caráter subsidiário, insurge-se contra a aplicação de efeitos retroativos para a exclusão do SIMPLES, a qual deveria operar, em verdade, na forma dos artigos 100 ou 103 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de violação ao artigo , XXXVI e XL, da Constituição

Federal.Com a peça vestibular, vieram os documentos de fl. 17/57.As custas processuais foram recolhidas à fl. 18, no montante de R$ 10,64.O despacho de fl. 48 determinou emenda à inicial, para atribuir novo valor à causa e recolher a diferença das custas devidas - providência devidamente cumprida à fl. 76 e 77/78 -, e diferiu a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da vinda da contestação.Citada, a União Federal contestou às fl. 83/84 (verso), sem nada arguir a título de preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo a legalidade do Ato Declaratório que excluiu a demandante do SIMPLES Nacional.Instadas as partes à discriminação de outras provas (fl. 85), a autora requereu a produção de provas documentais e testemunhal (fl. 86) - promovendo a juntada daquelas às fl. 88/91 e 94/95 -, tendo sido o primeiro requerimento deferido pela decisão de fl. 97; o segundo, por sua vez, restou ali indeferido. Já a ré resolveu por não especificá-las (fl. 96).À fl. 100, a União Federal manifestou-se acerca dos documentos juntados ao feito.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual.Não há questões preliminares a ser apreciadas, ou outras provas a ser produzidas, de modo que passo diretamente ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia à configuração, ou não, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário que aqui se discute.Compulsando o processo, observo que a autora é empresa dedicada ao comércio varejista de artigos para presente - dentre outros bens diversos -, conforme conta do contrato social de fl. 22/26. Fez a opção pelo SIMPLES Nacional em 01/07/2007 (fl. 40). Em 29/05/2012, requereu o parcelamento de sua dívida junto ao Fisco federal, consoante está previsto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011 (artigo 44 a 55) e na IN/RFB nº 1.229/2011, como se vê à fl. 44. Sua exclusão do regime tributário aludido se deu por decisão da Receita Federal exarada no processo administrativo nº 18404.001654/2010-53, com escorço no artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, operando-se com efeitos retroativos desde 31/12/2010.Pois bem. Dispõe a IN/RFB nº 1.229/2011 (g. n), vigente à época do pedido de parcelamento do débito (hodiernamente, disciplina a matéria a IN/RF 1.058/2014):Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação. 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento. 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no 1º do art. 5º. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1329, de 31 de janeiro de 2013) 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito. 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1329, de 31 de janeiro de 2013) Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido. 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1329, de 31 de janeiro de 2013) 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).Ora, verifico que, no interstício que vai de março de 2013 a setembro de 2014, a autora procedeu ao pagamento das prestações devidas, de pleno acordo com o que estabelecem os dispositivos normativos referidos (fl. 45/72, 89 e 91). Nesse mister, cumpre salientar que a consolidação do débito, na letra do artigo 5º, I e único, da IN/RFB nº 1.508/2014, ocorreu entre e outubro e novembro de 2014, como bem indicam os documentos de fl. 91 e 94/95.Por conseguinte, encontrava-se suspensa ao tempo da prolação da decisão administrativa que excluiu a autora em definitivo do SIMPLES Nacional, como ainda está, a exigibilidade do crédito tributário - na forma do artigo 3º, caput, da IN/RFB nº 1.229/2011, e segundo consta dos extratos de informação coligidos às fl. 40/42 e 88.Com efeito, prescreve o CTN (g. n.):Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I -moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo

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