Página 44 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2015

regulamentou a profissão de Técnico e o Decreto 92.790/86 que regulamentou a Lei estabelecem respectivamente nos Art. 4º e 5º, Parágrafo 2º que em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente. O artigo da Lei nº 7.394/85 estabelece que: Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente. - grifei. O artigo acima transcrito é dirigido aos estabelecimentos de ensino que, no momento da matrícula, devem verificar o preenchimento dos requisitos, não podendo tal circunstância impedir o registro profissional do impetrante, o qual foi admitido no curso técnico e obteve a aprovação. Ademais, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina em seus artigos 36-B e 36-C que:Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o ensino médio; II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. - grifei. Assim, resta claro que a Lei nº 9.394/96 desvinculou a necessidade de comprovação da conclusão do ensino médio para ingresso em curso de educação profissional. A Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, por sua vez, estabelece em seu artigo as seguintes condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia. O Histórico Escolar emitido pelo Centro de Formação Aplicação e Cultura Ltda de fl. 20 comprova que o impetrante concluiu o ensino médio em março de 2013.O diploma de fl. 18 indica que o impetrante concluiu a Habilitação Profissional de Nível Técnico em Radiologia em 23 de março de 2015 e a declaração de conclusão fornecida pelo Colégio Liberdade e juntada à fl. 21 demonstra que o impetrante realizou o estágio obrigatório de 400 horas, com início em 08 de setembro de 2014 e término em 23 de março de 2015. A documentação trazida pelo impetrante, portanto, comprova que ele preenche os requisitos necessários à obtenção do registro profissional.Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA REALIZADO CONCOMITANTEMENTE COM O ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a obtenção de registro profissional de Técnico em Radiologia na respectiva entidade de classe, não obstante tenha cursado concomitantemente o ensino médio e o profissionalizante. Precedentes: REsp 1.244.114/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.402.731/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. 2. Aplicabilidade da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201001805532, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014).ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CURSO TÉCNICO REALIZADO CONCOMITANTEMENTE COM O ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto n. 5.154/04, regulamentando os dispositivos referentes à educação profissional previstos na Lei n. 9.394/96, determinou que a atividade técnica será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, articulação esta que se dará de forma integrada, concomitante ou subsequente. 2. O art. da Lei 7.394/1985 impõe o porte do certificado de conclusão do ensino médio para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de modo que nenhuma restrição traz quanto à realização concomitante do ensino médio e do ensino profissionalizante. 3. A propósito, a Lei n. 9.394/96, com a inclusão do seu art. 36-C, inc. II, por meio da Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008, a fim de solapar qualquer dúvida a respeito da questão, passou a prever expressamente que a educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando. 4. Não seria demais consignar que não parece razoável exigir que o recorrido realize novamente o Curso Técnico para obter a inscrição junto ao Conselho Profissional em tela, tendo em vista a própria escola técnica ter aceito a matrícula daquele, que já concluiu ambos os cursos e, portanto, satisfez os requisitos exigidos à obtenção do registro. Até porque, as circunstâncias presentes na hipótese geram a presunção

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