Página 319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2015

Poderes legislativo e Executivo, a prerrogativa de formar e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direito sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (ARE 6393337 AgR Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j., 23.08.2011)(Apelação Cível 1.0026.10.002002-8/001, da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora Desembargadora Áurea Brasil, j., 21.02.2013, v.u.). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Obrigação de fazer. Adaptação das escolas públicas estaduais para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência e construção de muro de entorno. Possibilidade. Direitos à educação e à acessibilidade de portadores de deficiência garantidos constitucionalmente. Desrespeito aos prazos fixados na legislação federal e estadual. Óbices orçamentários. Irrelevância da alegação. Política pública que pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Alegação de que a determinação do Poder Judiciário de realização das obras pelo Estado afrontaria o princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Recursos improvidos.... a Lei Federal 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5.296/2004, estabeleceu normas para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, repetidas pela Lei Estadual 12.907/2008. Por fim, a Lei Federal 10.172/2001, ao Instituir o Plano Nacional de Educação, fixou prazo para o cumprimento de certas implantações, como a adaptação dos edifícios escolares: 4. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: ... d) adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais: (...) 6. Assegurar que, em cinco anos, todas as escolas atendam os itens de a a d e, em dez anos, a totalidade dos itens. Verifica-se, portanto, que tanto a Constituição Federal como as legislações federal e estadual determinam a acessibilidade tutelada na presente demanda, que, após mais dez anos dos prazos acima estipulados, não vem sendo cumprida pelo Estado. A alegação das rés de que estão realizando o processo de adaptação dos prédios, de forma gradativa, não pode prevalecer, tendo em vista o desrespeito aos prazos fixados na legislação acima citada. A realização do alegado plano de acessibilidade pode e deve servir de parâmetro para programas de Governo, mas jamais atingir os direito material do cidadão portador de deficiência, que, em razão do princípio da dignidade humana, deve ter acesso à educação. Não cabe à Administração Pública decidir em que prazo tomará as medidas cabíveis para respeitar a Constituição Federal, ao arrepio de expressa disposição legal (Apelação 000XXXX-78.2009.8.26.0482, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j., 15.01.2013, v.u.). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA Regularização da estrutura física das escolas estaduais com relação a prevenção de incêndio a acessibilidade universal - Obtenção de Auto de Vistoria do Corpor de Bombeiros (AVCB’s) e Adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiências, dentro do prazo de 12 meses Dever do Estado de dispensar atendimento prioritário e adequado aos portadores de deficiência, promovendo o acesso à rede pública de ensino - Dever de obter o Auto de Vistoria de prevenção contra incêndios, por se tratar de segurança e integridade física dos alunos - Omissão do Estado - Prazosuficiente para cumprimento da determinação judicial. Legislação que visa proteger a integridade física, evitando colocar em risco d vida das pessoas, que, ao contrário, do Poder Público, se mostra renitente em cumprir a lei. Decisão mantida. ... O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) está previsto em lei municipal e estadual. Sendo assim, o estabelecimento público que não possua tal documento está em desconformidade com a lei e consequentemente passível de controle pelo Poder Judiciário no quesito legalidade. E ao Poder Judiciário cabe a preservação da legalidade, o qual assim o faz sem qualquer incidência da conveniência e oportunidade, preservando por completo a divisão de poderes. ... Portanto, constatada a omissão e o descumprimento da lei, colocando em risco os estudantes, deve o Estado ser diligência, e realizar as obras de obtenção do AVCB o mais rápido possível, não havendo que questionar a respeito de licitação ou de que não há prazo hábil, em se tratando de segurança e integridade física dos alunos” (Apelação/Reexame Necessário 400XXXX-67.2013.8.26.0347, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Danilo Panizza, j., 04.08.2015, v.u.). Registre-se, ainda, que não há motivo relevante para a Administração se afastar das normas da ABNT, mormente quando sequer aventada qual seria a alternativa, tecnicamente aceitável, para observância das regras de acessibilidade. Nesse tópico, reconheça-se, seria desaconselhável deixar-se ao alvedrio do Estado a escolha das regras de acessibilidade. Por fim, viável a fixação das astreintes. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...} POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 461 do CPC, é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, como no presente caso, em que aplicada em razão de inobservância de determinação judicial de apresentação de documentos (Agravo Regimental, no Agravo em Recurso Especial 199.039/MG, da 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j., 16.06.2014, v.u.). Em suma, em razão de todo o articulado, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, reconhecendose a obrigação do Poder Público em promover as adaptações necessárias e a regularização, perante o Corpo de Bombeiros, nos prédios da rede pública estadual de ensino. Isso posto JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a acionada a obrigação de fazer, consistente na adaptação das instalações dos prédios escolares especificados na petição inicial, às pessoas com deficiências, nos termos das normas técnicas da ABNT, e obtenção do AVCB, de todos os prédios da rede estadual, como indicado à fls. 25/26, itens b e c, no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. Ad cautelam, fixo, desde já, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento do preceito (art. 11, da Lei 7.347/85). Não há condenação em custas processuais ou honorários (RJTJESP. 175/91-LEX). P.R.I. Araçatuba, 11 de agosto de 2015. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito - ADV: DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP)

Processo 100XXXX-98.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - DELCIDE MARIA AUGUSTO BELTRAMINI - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Assino ao Doutor Procurador do Estado o prazo de quarenta e oito (48) horas para que se manifeste sobre o pedido do sequestro de valores de fls. 176/177. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - JELALETI & JELALETI LTDA ME - -Antonio João Jelaleti Filho - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Isso posto JULGO EXTINTO este processo, movido por JELALETI JELALETI LTDA ME contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN - SP, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, com as necessárias anotações. P.R.I. - ADV: WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA (OAB 282272/SP)

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