Página 1876 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2015

22). Desse modo, o Plano de Recuperação tornou-se res controversa. 1.1.-A questão deverá, então, ser resolvida por Assembleia-Geral de Credores (LRF, art. 56, caput), que oportunamente será convocada para deliberar sobre o Plano de Recuperação. 2.0.-As impugnações devem ser autuadas em separado, nos termos do parágrafo único do art. da LRF, e devem seguir o rito do art. 13 a 15 da mesma lei. 2.1.-Apresentaram impugnação contra a relação de credores: 2.1.1.-O Banco do Brasil S.A. (f. 3758-3838)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, a Recuperanda deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.2.-HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo (f. 3956-4035) e a Recuperanda contra o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo (f. 4558-4632)(i) as duas impugnações deverão ser autuadas em separadas, em um único incidente, junto com esta decisão; (ii) em seguida, a Recuperanda e o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo devem ser intimados para manifes-tarem-se, no prazo comum de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.3.-O Banco Citibank S.A. (f. 4036-4184)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, a Recuperanda deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.4.-A Recuperanda contra a Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda. (f. 4185-4234)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, a impugnada Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda. deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.5.-A Recuperanda contra o Banco Fibra S.A. (f. 4235-4292)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, o impugnado Banco Fibra S.A. deve ser intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.6.-O Banco Bradesco S.A. (f. 4293-4451)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, a Recuperanda deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.7.-A Recuperanda contra Marcelo Alves de Barros (f. 4452-83)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, o impugnado Marcelo Alves de Barros deve ser intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.8.-A Recuperanda contra Newton Amaral Mendes Garcia (f. 4484-4512)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, o impugnado Newton Amaral Mendes Garcia deve ser intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.9.-A Recuperanda contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. (f. 4513-4557)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, o impugnado Banco Mercantil do Brasil S.A. deve ser intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) em continuação, o Comitê de Credores (se à época já estiver constituído), no prazo de cinco dias; (iv) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 2.1.10.-A Recuperanda acerca de credores trabalhistas (f. 4633-4708)(i) que deverá ser autuada em separada, junto com esta decisão; (ii) em seguida, Comitê de Credores (se à época já estiver constituído) deve ser intimado para manifestar-se, no prazo de cinco dias; (iii) depois, a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias, que deverá apresentar “junto à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação” (LRF, art. 12, parágrafo único); e (v) por último, o Ministério Público. 3.0.-Deverá a unidade cartorária desentranhar, certificando-se, as seguintes habilitações de crédito e inseri-las no incidente específico: folhas 3492-3495; 3507-3511; 3590-3613 e 4711. 3.1.-Deverá a unidade cartorária desentranhar, também, certificando-se, as seguintes peças e inseri-las no incidente de procuração: folhas 3636-3638; 3641-3649; 3650-3653; 3673-3684; 3839-59; 3883-3899; 3900-3910; e 3929-3944. 4.0.-Fique a Modelagem Visão Ltda. EPP, cuja petição e documentos determinei que fossem desentranhados para inseri-las no incidente de habilitação, ciente que seu crédito efetivamente consta do Edital de Relação de Credores, publicado 30 de julho último (f. 3496-3504). 5.0.-HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo informou que cedeu seu crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro 1030-09712-22, listado no 2º Edital com a lista de credores da Administradora Judicial para a HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo, que será representado pelos mesmos advogados da cedente (f. 3686-7). 5.1.-Deverá a Administradora Judicial observar e tomar as

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