Página 1000 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Agosto de 2015

037. PRESTACAO DE CONTAS - 000XXXX-08.2003.8.16.0185 - SINDICO DA MASSA FALIDA DE TIP TOP ALIMENTOS LTDA X -Despacho de fls. 5692. 1. Razão assiste ao síndico quanto ao alegado às fls. 5689/5690. Isto porque o trabalho a ser realizado se trata de esclarecimentos complementares e não de nova pericia como alegado. 2. Assim, cumpra o perito o determinado pelo juízo às fls. 5660, devendo o atual síndico entregar os documentos faltantes imediatamente. 3. Intimem-se. .Adv. do Requerente: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADM JUDICIAL) (19608/PR), WALDIR LESKE (11587/PR), LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ (44464/PR) e MARCOS PICOLI (0/PR).Adv. Outras Partes: JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (53927/PR), FÁBIO ZANON SIMÃO (44090/PR) e LIGUARU ESPIRITO SANTO NETO (33106/PR) Advs. FÁBIO ZANON SIMÃO, JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE, LIGUARU ESPIRITO SANTO NETO, LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ, MARCOS PICOLI, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADM JUDICIAL) e WALDIR LESKE

038. HABILITACAO DE CREDITO - 000XXXX-80.2008.8.16.0185 - V. TRAB DE COLOMBO - EDNA APARECIDA MARTINS X MASSA FALIDA DE ACG INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.-Sentença de fls. 103. VARA DO TRABALHO DE COLOMBO, devidamente qualificada nos autos, pretende habilitar seu crédito em face de MASSA FALIDA DE ACG INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., no importe de R$ 7.479,64 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), crédito este referente às custas processuais Processado o feito, o Habilitante junto nova planilha de cálculos (fls. 93). O Síndico não discordou da homologação do crédito (fls. 98/99). O Ministério Público opinou pela homologação dos cálculos (fls. 100/101). II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Ainda, a certidão de habilitação apresentada nas fls. 02 goza de fé pública, sendo suficiente para a comprovação do crédito pretendido. Portanto, o pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada nos autos, de pronto percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a falida. Entretanto, devem ser excluídos os juros pós-falimentares, cuja disponibilidade é condicionada à disponibilidade do ativo, conforme disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45 III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo, por sentença, incluído no quadro-geral de credores MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA o crédito referente às custas processuais no valor R$ 7.479,64 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, observandose, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebe a classificação de PRIVILEGIADO nos termos do caput do artigo 102 do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico sobre a possibilidade do pagamento deste crédito. .Adv. do Requerido: GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA (25168/PR), MARCELO ANTONIO THEODORO (17424/PR), RICARDO PREZUTTI (26841/PR) e FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI (38876/PR)-Advs. FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI, GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA, MARCELO ANTONIO THEODORO e RICARDO PREZUTTI

039. HABILITACAO DE CREDITO - 001XXXX-44.2005.8.16.0185 - EDNA APARECIDA MARTINS - VARA DE COLOMBO X MASSA FALIDA DE DISTRON DIST. IND. DE ALIMS. LTDA.-Despacho de fls. 30.1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 23/24. 2. Em caso positivo, arquivem-se os autos provisoriamente, até o efetivo pagamento dos credores. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. .Adv. do Requerido: RICARDO PREZUTTI (26841/PR), MARCELO ANTONIO THEODORO (17424/PR), AYSLAN CUNHA ROCHA (32184/ PR), MOSE GIOVANNI SOLAGNA (15478/PR), GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA (25168/PR), FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI (38876/PR) e JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI (25182/PR)-Advs. AYSLAN CUNHA ROCHA, FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI, GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA, JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI, MARCELO ANTONIO THEODORO, MOSE GIOVANNI SOLAGNA e RICARDO PREZUTTI

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar