Página 1007 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

paciente, não expressa, ao menos a princípio, a ilegalidade apontada pela defesa. Frise-se que a decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente. Portanto, as provas trazidas a estes autos, numa análise compatível com este momento processual, não permitem conclusão diversa, razão pela qual indefiro a liminar. Desnecessárias informações. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ivan Gomes Medrado (OAB: 32099/BA) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

217XXXX-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Palmital - Impetrante: I. G. M. - Paciente: E. de J. S. (Menor) - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de E. de J. S., internado por força da sentença de fl. 29/35, que julgou procedente a representação contra ele oferecida pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta a impetrante que a medida socioeducativa aplicada não respeitou as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o disposto no artigo 122, § 2º, e do artigo 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012. Alega, ainda, que para configurar a reiteração estabelecida no artigo 122 do referido estatuto, é necessário o cometimento de no mínimo três condutas graves anteriores. Pleiteia a concessão de liminar para que a medida extrema seja imediatamente substituída pela liberdade assistida. É a breve síntese do necessário. A liminar, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, algo que não se evidencia nestes autos. Com efeito, a sentença atacada, que determinou a internação do paciente, não expressa, ao menos a princípio, a ilegalidade apontada pela defesa. Frise-se que a decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente. Portanto, as provas trazidas a estes autos, numa análise compatível com este momento processual, não permitem conclusão diversa, razão pela qual indefiro a liminar. Desnecessárias informações. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ivan Gomes Medrado (OAB: 32099/BA) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

217XXXX-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Carlos - Impetrante: J. Z. S. (P. -Paciente: L. M. N. C. (Menor)- Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Jonas Zoli Segura, em favor do paciente L.M.N.C., aduzindo em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a internaçãosanção do adolescente pelo prazo de 90 dias, ante o descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa de liberdade assistida. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto, demonstrado de plano, ainda que pos exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da atenta análise dos autos, sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que não se mostra distante dos padrões mínimos de juridicidade. Indefiro a liminar postulada reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013; STJ, RHC 53.893, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/11/2014). Solicitem-se informações à digna autoridade reputada coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos. Intime-se. - Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

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