Página 765 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2015

supracitado. O Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, porquanto este cumpriu integralmente a medida imposta. Diante das informações constantes nos autos e da manifestação do Ministério Público, DECLARO CUMPRIDAS as condições impostas na transação penal aplicada ao beneficiário. Comunique-se o Juízo originário acerca do cumprimento da medida alternativa para os fins legais (Artigo 7º, inciso IV, da Resolução 24/2007 ¿ TJE-PA). Após, arquivem-se os presentes autos. Santarém-PA, 20 de agosto de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém - CEMPA

PROCESSO: 00021241120158140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Execução Provisória em: 20/08/2015 APENADO:ASSIS DE LIRA TEIXEIRA Representante (s): PATRICIA CAMPOS RODRIGUES (ADVOGADO) WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES (ADVOGADO) MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES (ADVOGADO) . Autorização de Trabalho Externo Processo nº 000XXXX-11.2015.8.14.0051 Apenado: ASSIS DE LIRA TEIXEIRA Vistos etc... ASSIS DE LIRA TEIXEIRA, condenado as penas privativa de liberdade, atualmente cumprindo pena no Centro de Recuperação Sílvio Hall de Moura em Santarém (PA), por meio de advogado regularmente constituído, protocolizou pedido de autorização deste MM. Juízo para exercer trabalho externo ao estabelecimento penal, aduzindo, em síntese, que se encontra em regime semiaberto, já adimpliu mais de 1/6 (um sexto) da sua pena e ostenta bom comportamento carcerário atestado pela Casa Penal. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do benefício postulado, por entender atendidos, na hipótese, os requisitos exigidos pelo art. 37 da Lei de Execucoes Penais, conforme manifestação a fls. 09-11. A equipe técnica deste MM. Juízo, procedendo à visita técnica ao estabelecimento indicado na Carta de Emprego veiculada aos autos, confirmou os termos da proposta de trabalho formalizada através da carta de emprego encartada às fls. 05. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal disciplina o trabalho prisional como instrumento de ressocialização e reintegração do preso à comunidade. A atribuição de trabalho ao condenado é dever do Estado, tendo em vista que, no ordenamento jurídico pátrio, o desempenho de atividade laboral para o preso definitivo é obrigatório. Nesse diapasão, não há como falar em reintegração social do condenado se o mesmo não tiver condições de se readaptar ao meio social de onde foi inicialmente subtraído, nem será justa a aplicação da lei penal que não oferece ao condenado todas as possibilidades de retorno à sociedade. O apenado pode desenvolver durante a execução de pena privativa de liberdade trabalho interno - a ele atribuído pela autoridade administrativa - ou trabalho externo, que dependerá de decisão judicial, precedida de parecer do representante do Ministério Público. O trabalho externo está disciplinado no art. 37 da Lei de Execucoes Penais, in verbis: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Da redação do mencionado dispositivo legal é possível concluir que o benefício postulado no processo em epígrafe somente será concedido quando atendido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao apenado, bem como o requisito subjetivo relacionado à aptidão, disciplina e responsabilidade no desempenho da atividade laboral permitida. Sobre o requisito objetivo acima considerado, observe-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ¿Competência originária (art. 102, I, d) habeas-corpus contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime¿. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 72565; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Julg. 10/05/1995; DJU 30/08/1996; p. 30605) ¿Encontrando-se devidamente demonstradas nos autos as condições pessoais favoráveis do ora paciente (réu primário, de bons antecedentes e com personalidade e conduta social normais), deve ser-lhe permitido o benefício do trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. Precedentes do STJ¿ (STJ, RHC nº 14325/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, unânime, DJU de 15.09.2003, p. 330). Na hipótese dos autos, o apenado foi condenado a penas privativas de liberdade que totalizam 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, no qual atualmente se encontra. Assim, já adimpliu a parcela legalmente exigida da sua pena para que possa obter o benefício de trabalho externo, sendo certo que, conforme certidão carcerária constante às fls. 04-05 (dos autos de saídas temporárias), ostenta bom comportamento carcerário até o momento, satisfazendo com isso os requisitos objetivo e subjetivo para obter a autorização pleiteada. Por outra, a carta de emprego de fls. 05 e o relatório do setor interdisciplinar da VEP de fls. 06 anunciam a existência de uma vaga ao apenado para trabalhar na função de ¿açougueiro/auxiliar de serviços gerais¿ em estabelecimento comercial de propriedade de Hudson Pereira da Conceição. A equipe técnica deste MM. Juízo, em visita social ao estabelecimento, emitiu informativo de fiscalização às fls. 17, asseverando a procedência da proposta de emprego nos termos, condições e horários nela delineados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao deferimento do benefício em proveito do apenado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, concedendo ao apenado ASSIS DE LIRA TEIXEIRA o direito de desenvolver trabalho externo na função de ¿açougueiro/auxiliar de serviços gerais¿ na empresa ¿Casa das Carnes Santarém¿, de segunda a sábado, de 8:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:00, com intervalo para almoço a ser cumprido na residência do apenado, localizada à Travessa Bom Jardim, nº 174, Bairro Santarenzinho, Santarém/PA (conforme fls. 07-08 dos autos de saídas temporárias), tudo em conformidade e fundamento no art. 37 da Lei nº 7.210/84, devendo a Direção do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, fiscalizar os horários de saída e retorno ao estabelecimento penal. Cientifique-se o beneficiário acerca das condições para cumprimento do benefício sob pena de revogação: (1) recolher-se diariamente à Casa Penal tão logo encerrado o expediente de trabalho; (2) realizar sua refeição na residência ou no próprio local de trabalho, proibida a utilização do intervalo de almoço para outros fins não autorizados; (3) nos fins de semana e feriados em que não houver atividade laboral, permanecer recolhido na Casa Penal; (4) não portar consigo ou ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias entorpecente ou proibidas; (5) não portar arma de qualquer espécie; (6) não se ausentar do local de trabalho sem autorização deste Juízo; (7) não se ausentar desta cidade; (8) não frequentar sozinho ou acompanhado bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; (9) abster-se de levar ou trazer do estabelecimento penal qualquer objeto, coisa, instrumento, utensílio ou encomenda de qualquer natureza para si próprio ou para terceiros; e (10) abster-se de realizar atividade de qualquer natureza externa ao estabelecimento de trabalho para a qual não esteja expressamente autorizado por este juízo. Oficiem-se a SUSIPE e o Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura - CRASHM, para conhecimento e providências cabíveis, cientificando este de que o beneficiário estará autorizado ao trabalho externo a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento deste comunicado, bem como de que deverá comparecer a este juízo no primeiro dia antes de iniciar sua atividade de trabalho. Mantenham-se apensados os autos de autorização de trabalho externo até cessação definitiva do benefício. Procedamse aos expedientes necessários. P. R. I. Santarém (PA), 20 de Agosto de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Titular da Vara de Execuções Penais Comarca de Santarém RCS

PROCESSO: 00021711920148140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Execução da Pena em: 20/08/2015 AUTOR:CEMPA (CENTRAL DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS AUTOR / REU:ELIAS DA CUNHA CORREA. Beneficiário: Elias da Cunha Correa Processo de conhecimento nº 0007738-02.2XXX.814.0XX1 ¿ 4ª Vara Penal de Santarém R.H Tratam os autos da fiscalização do cumprimento de suspensão condicional do processo imposta ao beneficiário supracitado. O Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade atribuída ao fato imputado ao denunciado, porquanto expirou o lapso de tempo correspondente ao período de prova sem que este tenha dado causa à revogação do benefício. Diante das informações constantes nos autos e da manifestação do Ministério Público, DECLARO CUMPRIDAS as condições impostas na suspensão condicional do processo aplicada ao beneficiário. Comunique-se o Juízo originário acerca do cumprimento da medida alternativa para os fins legais (Artigo 7º, IV, da Resolução 24/2007 ¿ TJE-PA). Após, arquivem-se os presentes autos. Santarém-PA, 20 de agosto de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém - CEMPA

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