Página 2521 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

254927/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ricardo Paulino da Silva - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se no sistema o agravo contra decisão de fls. 109/110, inserindo no andamento que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento. Tendo em vista que não fora atribuído efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se nos termos da decisão. Aguarde-se o recolhimento das custas em trinta dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - A.L.A. - Vistos. 1) Concedo à(ao,s) requerente (s) os benefícios da assistência judiciária, bem como as prerrogativas de prioridade previstas na Lei nº 12.008/2009. Anote-se. 2) Não vislumbro hipótese prevista no artigo 155, do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja referente ao segredo de justiça. 3) CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4) Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial. Não foi anexada, sequer, o indeferimento do pleito administrativo, sendo desconhecidas as razões da autarquia. Ademais não há laudo médico realizado por órgão oficial indicando a atual incapacidade. Se não fosse suficiente, é impossível eximir o autor das periódicas perícias, pois se houver recuperação ou reabilitação cessa o benefício. Ademais, o provimento é irreversível, pois não há demonstração de que improcedente o pedido o autor poderá ressarcir os cofres públicos. 5) No entanto, com fundamento no artigo 131 do Código de Processo Civil determino a antecipação da produção de prova pericial - essencial para a comprovação de efetiva incapacidade do (a) autor (a) para o trabalho. Nomeio o Dr. Ronaldo Jorge (e-mail - ronaldojorge@hotmail.com) a qual fica, desde logo, nomeado, sob as honras de seu grau, devendo ser intimado da nomeação. Fixo os honorários periciais, no entanto, pela Tabela II, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal em R$ 600,00, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541/2007, levando em consideração que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, etc., não possuindo este Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em caso de perícias similares, cobra o valor de R$ 431,44, para custeio, em ações acidentárias. O que não justifica o pagamento de R$ 200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias. Intime-se-o para agendamento de data para realização da perícia, encaminhando-se as cópias pertinentes. Após a realização da perícia expeça-se oficio requisitório de pagamento de honorários de advogados dativos e peritos (Jurisdição Delegada), nos termos do artigo 4º da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, para disponibilização da verba pericial. Observo ainda, que os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária. (art. 6º). Preparados os autos, à perícia, autorizando, desde logo, o levantamento dos honorários. Laudo em trinta dias. 6) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Civil. Aprovo os quesitos apresentados, no que não repetem os pontos abaixo fixados. O INSS poderá fazê-lo na oportunidade da contestação. Fixo como ponto controvertido a incapacidade/invalidez do (a) autor (a), apresentando os seguintes quesitos: a) a autora apresenta as doenças indicadas na inicial? b) tais doenças foram agravadas com o decorrer do tempo? c) há incapacidade para o trabalho? d) quanto ao grau, esta incapacidade é parcial ou total? e) quanto ao tempo, esta incapacidade é temporária ou permanente? Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Luciana Alves Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP)

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