1. A ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal é pública incondicionada, além de não se aplicar a esse crime a imunidade judiciária prevista nos artigos 133 da Constituição Federal de 1988, 142, I, do Código Penal e 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
2. No decorrer da instrução probatória, o apelante não apresentou qualquer prova documental referente às imputações delituosas feitas à servidora, mas tão-somente seu próprio depoimento e o de seu então estagiário.
3. Em que pese a lentidão no cumprimento do mandado pela Oficial de Justiça, as afirmações feitas pelo apelante foram totalmente descabidas e infundadas, e ele agiu com dolo direto de dar azo a processo administrativo contra a servidora, sem que existisse lastro às acusações e utilizando, ainda, termos ofensivos à honra e à capacidade profissional daquela.