Página 1526 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Agosto de 2015

esteja sendo exercida por ambos os genitores, a infante encontra-se residindo, atualmente, em companhia exclusiva da mãe. Justificou que, diante da situação fática e dos obstáculos que a genitora da menor passou a impor quando da visitação paterna, não viu outro caminho senão adentrar com uma ação cautelar para regulamentar o direito de visitas. Ponderou que, embora o pleito requerido tenha sido atendido, pretende, no presente momento, obter a guarda unilateral da infante. Concluiu requerendo, em sede de antecipação de tutela, o deferimento da guarda unilateral da menor impúbere, bem como a fixação de verba alimentar provisória, em desfavor da genitora, no patamar de 55 % (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente e, que reste estabelecido o direito de visitação. Subsidiariamente e liminarmente, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de estabelecer o exercício da guarda da filha do casal de forma compartilhada. À causa foi dado o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e, acompanhada de documentos, veio a inicial (fls. 01-11). É o relatório. Decido. Em relação a antecipação dos efeitos da tutela, sabe-se que para seu deferimento, segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil, necessita-se emergir do caso concreto a existência de prova inequívoca que resulte em um juízo de verossimilhança sobre as alegações. Além disso, outros dois requisitos - previstos naquele mesmo artigo - necessitam, alternativamente, ser preenchidos, quais sejam, (i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (ii) restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ainda, a tutela poderá ser antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso (CPC, art. 273, § 6º). Por fim, além dos requisitos acima elencados, é preciso, também, que seja possível reverter-se o provimento judicial antecipado na hipótese de haver a improcedência dos pedidos formulados pela parte. Dito isso, verifica-se que, no caso vertente, a antecipação da tutela perseguida pela parte autora não merece ser deferida. Os elementos trazidos à colação demonstram uma mera presunção de direito do autor, não havendo prova inequívoca de suas alegações. É que não há, nos presentes autos, quaisquer informações que justifiquem, no momento, a necessidade na modificação na guarda da menor impúbere em questão. Isso porque, dos autos extrai-se que não há, qualquer notícia de que a menor esteja desassistida, em situação de risco, ou passando por qualquer tipo de necessidade. Quanto ao pedido de fixação de guarda compartilhada, tampouco merece deferimento, sendo inapropriada, pelo menos no momento atual, haja vista a existência de animosidade entre partes, conforme se pode observar nos autos que fixaram o direito de visitação ao genitor, de n.0306685-62.2015. Ainda, no que tange ao juízo da verossimilhança, este depende de maior dilação probatória para que o pedido seja admitido e impede a concessão initio litis do provimento pretendido. Dessa forma, impossibilitado resta, neste momento, o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos descritos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INGRESSO NOS QUADROS DE ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. , INCISO I, DA LEI 5.764/71 E NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO JUDICIAL IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054131-4, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 21-05-2013). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Ante as informações contidas nos autos, entendo necessária a realização de uma avaliação psicológica de todas as partes interessadas no feito, razão pela qual, requisito, com urgência, o setor de psicologia do Ministério Público para que atue no feito, procedendo a avaliação requerida. Designo audiência de conciliação para a data 10-09-2015, às 13h:00. Proceda-se a intimação do requerido para o ato acima designado, bem como citado, ciente de que o prazo para contestação (15 dias) será contado do primeiro dia útil após a audiência, se inexitosa a conciliação e independentemente de sua realização. Notifiquem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com urgência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE LAGES

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA

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