Página 1248 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2015

sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada. [...]A regra geral na Constituição Federal é da prescritibilidade das infrações penais, ecluindo expressamente apenas as hipóteses constantes dos incs. XLII e XLIV de seu art. 5º. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 21. ed. rev. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 888 e 895) Grifos originais.Discorrendo sobre as justificativas políticas da prescrição, o eminente penalista assevera que: 3º) O Estado deve arcar com sua inércia: é inaceitável a situação de alguém que, tendo cometido um delito, fique sujeito, ad infinitum, ao império da vontade estatal punitiva. Se existem prazos processuais a serem cumpridos, a sua não observância é um ônus que não deve pesar somente contra o réu. A prestação jurisdicional tardia, salvo naquelas infrações constitucionalmente consideradas imprescritíveis, não atinge o fim da jurisdição, qual seja, a realização da Justiça. Não há interesse social nem legitimidade política em deixar o criminoso indefinidamente sujeito a um processo ou a uma pena. (idem, pp. 890/891) Assim, pelas diversas razões apresentadas, não se pode concordar que a legislação infraconstitucional amplie o rol exaustivo dos crimes imprescritíveis, ainda que se trate de conduta protraída no tempo.A prescrição, nos crimes permanentes, tem seu início no dia em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). Este marco temporal não se refere, necessariamente, ao dia em que a prática encerrou-se definitivamente no mundo dos fatos, mas quando, na seara dos direitos, termina o estado de violação à lei. Neste sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL -

24516Processo: 200261200051128 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAData da decisão: 06/11/2007 Documento: TRF300137646 Fonte: DJU DATA:19/12/2007 PÁGINA: 444Relator (a): JUIZ JOHONSOM DI SALVOEmenta: PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 48 DA LEI 9.605/98 - O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. Não se ignora que o artigo 111 do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência. Entretanto, não se pode perder de vista que a prescrição tem por objetivo impedir a inércia Estatal. O início da persecução penal deflagra a necessidade de estipulação de prazos para que o Estado-Juiz atue na repressão ao crime e proteção da sociedade.5. Segundo a Douta Procuradora da República, o barraco está levantado, a vegetação continua sem crescer, a consumação se protrai no tempo e por esta razão a contagem do lapso prescricional não deve ocorrer. O absurdo consiste justamente em admitir que a condescendência do Estado sirva como justificativa para prejudicar o réu. A despeito das inúmeras medidas administrativas e judiciais no âmbito civil que poderiam ser tomadas para cessar a permanência do delito, nada foi feito. Nem mesmo pelo Ministério Público Federal que poderia ter tomado medida tendente a obrigar a regeneração do solo. Apesar da supremacia do interesse público sobre o privado e do poder de polícia das autoridades administrativas, que autorizam até mesmo à demolição das construções irregulares, o barraco, segundo a acusação, continua incólume. Apesar de a Lei de Ação Civil Pública prever o termo de ajustamento no qual o Ministério Público pode exigir a demolição do imóvel, o réu continua exercendo a posse tranqüila de seu barraco. O Ministério Público não pode se valer da sua inércia para justificar a inocorrência de prescrição, ou seja, pretende que a culpa do agente seja perpétua.(...) 9. Não é razoável supor que apenas a demolição do barraco tem o condão de fazer cessar a permanência. Mesmo se tratando de um crime permanente é ilegal considerar-se que, a despeito da lavratura do auto de infração, a prescrição não começa a correr. A cessação da permanência coincide, in casu, com o flagrante da situação ilícita. Pode-se dizer que, com o início da persecução penal tem-se uma cessação ficta da permanência, porque o caráter fragmentário do direito penal não pode admitir a coexistência que um fato de somenos importância (que não foi reprimido administrativamente pelas autoridades públicas) tenha o caráter de um ilícito penal. Admitir que a prescrição não foi interrompida com o conhecimento do ilícito pelas autoridades públicas (auto de infração ambiental) implica reconhecer-se que elas não se submetem a prazos para a repressão dos crimes ambientais e nem é pra valer o ônus estatal de proteger o meio ambiente.10. Agravo regimental improvido. (grifo nosso).Trago à baila excerto do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, no bojo do Inquérito n.º 3.696/DF, julgado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 19 de agosto de 2014:Não obstante, como visto, esse precedente reconhecer o caráter permanente do crime contra o meio ambiente e apontar como termo inicial do curso do prazo prescricional a cessação da permanência (no caso, a demolição das construções ilícitas), reitere-se que há entendimento jurisprudencial alternativo e bastante razoável, na linha dos já apontados julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de enxergar a cessação da permanência na inequívoca ciência, por parte da autoridade administrativa, da situação ilegal, a partir de quando não só podem como devem atuar para reprimir a conduta tida como ilícita.No mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em 08 de maio de 2012, no HC n.º 107.412/SP:Como bem destacado no parecer ministerial, a denúncia, embora não expondo data precisa em que se teria consumado a infração ambiental, que é de cunho permanente, foi capaz de situá-la em período certo e determinado, com a possibilidade de estabelecer-se, para fins de aferição de alegada causa extintiva da punibilidade do agente, como último marco consumativo, data em que pericialmente atestada a permanência da infração (CP, art. 111, III). Entre essa data (21/12/07) e o recebimento da denúncia (22/4/09) e a presente, não se verifica o decurso do lapso mínimo de quatro (4) anos necessário à consumação da prescrição,

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