Página 106 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Agosto de 2015

Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇA Cuida-se de pedido de divórcio consensual, tendo como partes José Marques dos Santos e Maria Joana Silva dos Santos, em que os interessados supracitados requereram a homologação de avença, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. O divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.”, não havendo a necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. O guarda do filho menor do casal Erinaldo Silva dos Santos, ficará co a genitora, assegurando ao pai o direito de visitas. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher continuará o nome de casada. Fica estabelecido o montante equivalente a R$ 100,00 (cem reais) mensais, a título de pensão alimentícia em favor do menor Erinaldo Silva dos Santos, que será entregue a sua genitora. Não há bens a partilhar. A guarda do menor fica com a mãe cabendo ao pai o direito de visitas. Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de averbação onde registrado o casamento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. São José da Laje,23 de julho de 2015. Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Aurino de Lima (OAB 1718A/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE

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