Página 1282 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

Defesa de que o réu havia bebido há bastante tempo e que não tinha consciência de estar embriagado. (fl. 50) Ademais, cumpre salientar que o delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da lei 9.503/97 é punível pela mera conduta, prescindindo de dano concreto à vida ou patrimônio de outrem. Confira-se julgado desta Corte neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CONTUMÁCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool representa crime de risco abstrato, punível pela mera conduta, ainda que não tenha causado qualquer dano concreto à vida ou patrimônio de outrem. Nos termos da atual redação § 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, a constatação da embriaguez pode se verificar por qualquer prova em direito admitida, inclusive a testemunhal, admitindo-se, em todos os casos, a contraprova. A constrição cautelar imposta acha-se devidamente justificada, fundamentada que está na garantia da ordem pública, de forma que a soltura do paciente não se mostra prudente, haja vista que poderá semear a insegurança na comunidade, além de contribuir para disseminar a ideia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime. (Acórdão n.860068, 20150020082507HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 193) No mesmo sentido, rejeito a preliminar de ilicitude de prova, uma vez que não se pode extrair dos autos qualquer ilegalidade na colheita do teste de etilômetro, o qual foi realizado espontaneamente pelo réu e confirmou embriaguez já constatada pela autoridade policial. Diante do acima exposto, rejeito as preliminares absolutórias argüidas pela Defesa de ARLEX MARTINS DE MELO. Quanto ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, o Ministério Público se manifestará oportunamente, sendo-lhe proposto o benefício caso preencha os requisitos descritos na Lei 9.099/95. As demais questões aventadas referem-se ao mérito e, portanto, serão analisadas no momento oportuno, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. No mais, expeçase mandado de citação e intimação em relação ao réu ROGÉRIO FERREIRA CORDEIRO no endereço declinado à fl. 114. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h13. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta.

Nº 2015.13.1.001110-6 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - R: ANGEL HUMBERTO PEREIRA HINOSTROZA e outros. Adv (s).: DF031012 - GILVAN LOPES SIQUEIRA. R: JONATHAS LEMOS SOUZA. Adv (s).: DF017030 - JOSE NILDO GOMES VIEIRA. DESPACHO -Recebo o apelo do sentenciado Jonathas Lemos Souza (fl. 184). Intime-se o advogado por ele constituído para oferecimento das razões recursais. Riacho Fundo- DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 13h38. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta JULGAMENTO: "...julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os réus ANGEL HUMBERTO PEREIRA HINOSTROZA e JONATHAS LEMOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal...passo à individualização das penas. ANGEL HUMBERTO PEREIRA HINOSTROZA: fixo a PENA 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos...Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO... permito a eles interporem eventual recurso em liberdade. JONATHAS LEMOS SOUZA: fixo a PENA de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos... Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO... permito a eles interporem eventual recurso em liberdade...Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 18h17.Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .

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