Página 376 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 31 de Agosto de 2015

Faz saber a Alcir Gomes Ferreira da Silva, brasileiro, vendedor, nascido em 21 de setembro de 1970, natural de Recife/PE, filho de Antônio Ferreira Silva e de Maria Lúcia Gomes Silva, o qual encontra-se em local incerto e não sabido, que, neste Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, com sede no Fórum Desembargador Milton Malulei, situado à Avenida Dom Pedro II, 1700, Vila Planalto, CEP 79940000, Telefax (67) 3453-1097, Telefone (67) 3453-1369 Ramal 204, e-mail: cpo-2v@tjms.jus.br, Caarapó, Mato Grosso do Sul, tramita a ação penal Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 000XXXX-53.2003.8.12.0031, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Alcir Gomes Ferreira da Silva, como incurso nas penas do artigo 171 “caput” do Código Penal, na forma do artigo 71 “caput” do mesmo diploma legal. Assim, fica Alcir Gomes Ferreira da Silva devidamente intimado de que às fs. 334-345 dos autos supra foi proferida sentença condenatória, datada de 03 de março de 2014, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia para o fim de condenar o réu Alcir Gomes Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº 304.0695 SSP/PE, nascido aos 30/03/1970, natural de Recife-PE, filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria Lúcia Gomes da Silva, como incursos nas penas do art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Dosimetria da Pena. Quanto ao delito de estelionato praticado em desfavor da vítima Nilson Moreira das Neves: A culpabilidade do réu é normal para a espécie delitiva, considerando o grau de dolo manifestado. Apesar de ostentar duas condenações, não podem ser consideradas com mau antecedentes porque praticadas em data posterior aos delitos apurados nesta ação penal. Assim, considero as como má conduta social, sendo que as condenações referem-se a outros delitos de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme incidências 1 e 2 de fls. 196/197. Não há nos autos nada que infirme sobre sua personalidade. Os motivos do crime são normais – obter vantagem em prejuízo alheio –, enquanto as circunstâncias também não prejudicam o réu. As consequências lhe são desfavoráveis porque nenhuma quantia foi a ela devolvida. Por fim, o comportamento da vítima não influiu para a prática delituosa. Atendendo portanto a tais elementos, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistente qualquer circunstância agravante ou atenuante da pena, de forma que mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes. Pela análise dos autos, não vislumbro também a incidência de qualquer causa especial ou geral de aumento e diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao delito de estelionato praticado em desfavor da vítima João da Silva: A culpabilidade do réu é normal para a espécie delitiva, considerando o grau de dolo manifestado. Apesar de ostentar duas condenações, não podem ser consideradas com mau antecedentes porque praticadas em data posterior aos delitos apurados nesta ação penal. Assim, considero as como má conduta social, sendo que as condenações referem-se a outros delitos de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme incidências 1 e 2 de fls. 196/197. Não há nos autos nada que infirme sobre sua personalidade. Os motivos do crime são normais – obter vantagem em prejuízo alheio –, enquanto as circunstâncias também não prejudicam o réu. As consequências lhe são desfavoráveis porque nenhuma quantia foi a ela devolvida. Por fim, o comportamento da vítima não influiu para a prática delituosa. Atendendo portanto a tais elementos, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistente qualquer circunstância agravante ou atenuante da pena, de forma que mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes. Pela análise dos autos, não vislumbro também a incidência de qualquer causa especial ou geral de aumento e diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal): Analisando os autos, verifico que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, consistente no estelionato contra as vítimas Nilson Moreira das Neves e João da Silva, em condições de tempo, lugar e maneira de execução bastante semelhantes, devendo incidir a regra do art. 71, caput, do Código Penal, de forma que aplico apenas uma das penas, aumentada em 1/6 (um sexto), considerando o cometimento de dois crimes. Assim, torno definitiva a pena do réu, portanto, em 01 (uma) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando-se o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito porque a conduta social do réu não se revela favorável, de forma que a substituição não surtiria o efeito esperado na sua ressocialização. Entendimento do artigo 44, III do código Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que defendido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se carta de guia e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais da Comarca do réu; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e o Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de estilo. e) Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.”. E, para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Edvaldo Gonçalves de Arruda, Analista Judiciário, digitou este edital. Caarapó/MS, 27 de agosto de 2015.

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