Página 1322 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de p. 20, quedou-se inerte (cf. certidão de p. 22). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, pois que a emenda é ato de advogado, não se aplicando, em casos tais, a regra contida no § 1º do art. 267 do mesmo Codex, que remete apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, e não à do inciso I, segundo a qual o processo se extingue sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 7.3.2006, DJ 20.3.2006, p. 213). Posto isso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADRIANO DANTAS RODRIGUES (OAB 353440/SP)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.V.F. - Vistos. Diante do aparente extravio da carta precatória de citação, expeça-se segunda via e solicite-se urgência no cumprimento. Int. - ADV: NARA FERNANDES ALBERTO (OAB 274365/SP)

Processo 101XXXX-46.2015.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiza Borges dos Santos -Vistos. O ofício juntado a p. 38/40 dá conta da existência de ativo de titularidade da de cujus (seguro pessoal), o qual não foi arrolado na petição inicial, no valor de R$ 26.961,00 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e um reais). Diante disso, intime-se a requerente para que traga aos autos cópia da apólice do seguro pessoal em questão, bem como para que informe se houve o recebimento dos respectivos valores junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Por fim, intime-se a requerente a fim de trazer aos autos cópia da rescisão do contrato de trabalho da de cujus. Int. - ADV: MARILENE ROSA MIRANDA (OAB 140770/SP)

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