Página 391 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

em seu artigo 227, caput, deixa expresso o verdadeiro princípio tuitivo, na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.- O Estatuto da criança e do adolescente garante a medida específica de proteção à criança e ao adolescente em acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII), caso haja ação ou omissão dos pais ou responsável (art. 98, inciso II); ou, ainda, mesmo que a situação de risco seja decorrente de sua própria conduta (artigo 98, inciso III).Para instrumentalizar o direito da criança e do adolescente à proteção, é prevista no artigo 101, § 2º, da Lei 8069/90, com a redação dada pela Lei 12.010/09, a propositura de ação judicial, garantidos aos pais ou responsável o contraditório e a ampla defesa.- De igual sorte, os responsáveis também estão sujeitos à aplicação de medidas, tanto protetivas quanto sancionatórias (art. 129 e 249, ECA), caso se verifique que vêm descumprindo os deveres decorrentes do poder familiar, contribuindo para a situação de vulnerabilidade aqui reportada.- Imprescindível, portanto, a concessão da antecipação da tutela, de sorte a se buscar a proteção da criança de que trata estes autos, determinando-se o imediato acolhimento de P.H. de B. em instituição adequada às suas necessidades fundamentais, enquanto serão elaborados relatórios técnicos mais aprofundados sobre o caso, culminando com sua reintegração à família de origem ou colocação em família substituta sob alguma das fôrmas previstas em lei.- Diante do exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência: a) a concessão da antecipação da tutela específica (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), a fim de que haja imediato afastamento de P.H. de B. do convívio familiar com a requerida; b) seja convalidado o acolhimento institucional realizado emergencialmente pelo Conselho Tutelar, expedindose a necesssária Guia; c) a citação da requerida para, querendo, ofertar resposta no prazo legal; d) seja ao final julgada a presente ação procedente para o fim de reconhecendo-se a violação a dever imposto pelo ordenamento referente a direito da criança e do adolescente, haver suspensão da convivência familiar referida no item a, supra, e a aplicação da (s) medida (s) mais adequada (s) para a criança (artigo 101, do ECA), inclusive eventual destituição do poder familiar e colocação em família substituta e, comprovada a necessidade, aos seus genitores (artigo 129, do mesmo Estatuto); e) requer-se, outrossim, caso fique comprovado o descumprimento dos deveres inerentesao poder familiar, ou às determinações deste Juízo exaradas no curso desta ação, que se apliquem à requerida as sanções previstas no artigo 249, do ECA.- Nesse ínterim, deverá haver a elaboração de Plano indidual de Atendimento conclusivo sobre o caso, para que a medida de proteção específica, ora pleiteada, seja de duração menor possível.”.- Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, com o prazo de vinte (20) dias, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) (s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es).- OUTROSSIM, fica ainda a ré INTIMADA através do presente Edital de que, por este Juízo, foi DEFERIDO o pedido da tutela antecipada, determinando o acolhimento institucional da Criança, na CASA DA CRIANÇA local.- Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Teodoro Sampaio, aos 27 de agosto de 2015.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROCESSO Nº 000XXXX-58.2015.8.26.0627 - Ordem nº 1491/2015 J.I.J.

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única, do Foro de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, Dr (a). Vandickson Soares Emidio, na forma da Lei, etc.

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