Página 176 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2015

desobrigação de restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, bem como o imediato restabelecimento do benefício cessado. Verifico, pela cópia da decisão de fls. 86/87, que a razão da cessação da manutenção do benefício assistencial, e consequente cobrança de valores supostamente pagos indevidamente, decorre do fato de que, com a aposentadoria da esposa do impetrante, o INSS entendeu que a renda familiar per capta excedeu um quarto de salário mínimo, tornando indevido o benefício assistencial. A decisão administrativa, como se constata pelos documentos que acompanharam a petição inicial, foi precedida de processo onde se assegurou ao impetrante oportunidade de defesa. Nota-se que os fatos que ensejaram a suspensão do benefício são posteriores à sua concessão e não há suspeita de fraude.Nesse cenário, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, há que se considerar, no presente caso, por ora, o caráter alimentar da prestação e a presumida boa-fé do segurado. Sendo assim, aflora a necessidade de suspensão de qualquer ato de cobrança por parte do INSS, já que a medida acautelará o direito do impetrante até a prolação da sentença e não trará risco de prejuízo à autarquia, porquanto a persecução dos valores poderá ser retomada, se for o caso. Em sede liminar, não verifico plausibilidade quanto ao invocado direito ao restabelecimento do benefício, visto que a decisão de suspensão dos pagamentos foi precedida de regular procedimento administrativo e, ao que se nota, a renda mensal per capita da família efetivamente supera o nível de do salário mínimo.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para o fim de determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial associada ao Benefício de Prestação Continuada (amparo social ao idoso) NB 88/XXX.164.1XX-1, concedida a JOSÉ ANTÔNIO BORSANI, até a prolação da sentença.Oficie-se a autoridade impetrada para cumprimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7.º da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social, encaminhando-lhe cópia da inicial.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo-me em seguida conclusos os autos para prolação de sentença.Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se.

0005807-81.2XXX.403.6XX2 - JUSSANIA DE SOUZA SANTOS (TO005908 - RAMIREZ HIPOLITO) X REITOR DA UNISEB - CENTRO UNIVERSITARIO - POLO RIBEIRAO PRETO

Postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações.Notifique-se a autoridade

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar