Página 31 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Setembro de 2015

honorários periciais. Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9. Cumpre ressaltar, também, que antes da realização da perícia os honorários são fixados provisoriamente, a fim de ser dado início a avaliação técnica pretendida, contudo, por ocasião da decisão final, o magistrado pode estabelecer em definitivo aquela verba de sucumbência em patamar superior ao inicialmente feito, de acordo com o p exame levado a efeito, atribuindo o pagamento daquela à parte sucumbente na causa. 10. Assim, devem ser mantidos os honorários definitivos fixados em dois salários mínimos. 11. No entanto, como a perícia foi postulada por ambas as partes, os honorários de adiantamento caso devessem ser alcançados pelo Estado, de acordo com os limites impostos no Ato nº 051/2009-P, isto se o ente público não possa prestar esta diretamente mediante corpo técnico habilitado para tanto, o que não incide no caso dos autos devido à aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas. 12. Descabe a aplicação do Termo de Cooperação n.º 103/2012 firmado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, tendo em vista que o referido termo diz respeito ao projeto conciliação. 13. É oportuno ressaltar que o termo "cooperação" pressupõe consenso e aceitação por ambas as partes, propiciando o Poder Judiciário esta aproximação, mas não importa em medida coercitiva e obrigatória a ser aplicada a questão de ordem privada, quando não há esta composição prévia. Ao contrário, no caso dos autos a matéria é controvertida e litigiosa, pendente de decisão judicial, logo, não se aplica aquela parametrização sugerida para os honorários periciais, devendo estes atender aos parâmetros usualmente fixados pela lei processual civil, princípios jurídicos e critérios fixados jurisprudencialmente. Negado provimento a Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2015. (Agravo de Instrumento, Proc. 70064130909, Quinta Câmara Cível, Relator Jorge Luiz Lopes do Canto, TJRS, Julgado em 29-04-2015, Pub. 04-05-2015). Em face disso, nomeio como perito oficial o (a) Medico (a) Euller Donato de Barros, 15.756, para proceder à perícia no Requerente , elaborando o laudo pericial em trinta dias, podendo as partes apresentarem assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo os honorários do Perito em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser depositados pela Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho via DJE. P.Intime-se, inclusive, o Perito nomeado. Guanambi (BA), 25 de agosto de 2015. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito

ADV: MARIAAUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB 30512/BA) - Processo 050XXXX-05.2015.8.05.0088 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTORA: Maria Leide Ramos Santos - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito médico e com ônus na sua produção. Sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474:A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia. No presente caso, a hipossuficiência da parte Autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito. Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo. 2. Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 3. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 4. Releva ponderar que a dinamização do ônus da prova será aplicada quando for afastada a incidência do artigo 333 do Código de Processo Civil por inadequação, ou seja, quando for verificado que a parte que, em tese, está desincumbida ao onus probandi, pois não possui as melhores condições para a realização de prova necessária ao deslinde do feito. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelecem os artigos 14, I, e 339, ambos do Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. No presente feito não merece guarida à pretensão da parte agravante, uma vez que o art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as pajuiz, desde que aquela regra geral não importe em dificultar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar