Página 1168 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Agosto de 2015

as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dispensada a presença do acusado, e designando-se nova data para seu interrogatório, eis que não apresentado (fls. 75/78). Foram designados os dias 06/12/2012, 09/01/2013, 10/04/2013 e 21/08/2013, todas não realizadas. Nesta última, após requerimento da defesa, foi relaxada a prisão do acusado. Em 11/12/2013, o acusado foi interrogado (fls. 125/127). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, conforme artigos 26, 97 do Código Penal, c/c artigo 415, IV, do CPP (fls. 129), entendimento endossado pela defesa (fls. 130/131). É o relatório. DECIDO A materialidade delitiva está bem demonstrada pelos depoimentos testemunhais constantes dos autos, eis que não foi realizada perícia traumatológica na vítima. Quanto à autoria, são esclarecedoras as declarações prestadas pela vítima que confirmou a tentativa de agressão por parte do acusado, informação coadunada pelas demais testemunhas presenciais. Por sua vez, interrogado em juízo, o réu confirmou a agressão, entretanto, afirmou não ter intenção de matar a vítima, apenas de assustá-la. Assim, verifica-se a presença de indícios suficientes no sentido de que o acusado, de fato, praticou o delito contra a vítima, iniciando a execução de crime. E razão assiste ao Ministério Público, ao ressaltar que a prova dos autos não evidencia a presença de excludente de crime, inclusive o próprio acusado admitiu ter praticado o fato delituoso, apenas afirmou não ter a intenção de matá-la. Ocorre que o acusado estava acometido de doença mental ao tempo do fato, mais precisamente "esquizofrenia paranóide", conforme se verifica das respostas dadas aos quesitos pelo médico psiquiatra do HCTP. Nesse ponto, a discussão acerca da intenção do agente quanto à prática do fato não pode prosperar eis que o mesmo não tinha consciência do caráter ilícito do fato. Assim, com a constatação de que acusado era irresponsável ao tempo da infração, resta demonstrada a inimputabilidade do acusado, daí incabível a imposição de pena, sendo de rigor normalmente a INTERNAÇÃO do acusado, quando oferece perigo ao convívio familiar ou social ou a imposição de TRATAMENTO AMBULATORIAL quando tal risco é minorado pelo tratamento ministrado, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, Absolvo o acusado Marcio José de França da imputação que lhe foi feita na denúncia, sujeitando-o, no entanto, a MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, tudo com fundamento nos artigos 26, 97 do Código Penal, c/ art. 415, IV, do CPP. O tratamento deverá ser procedido no HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP ou outro estabelecimento indicado por ele, por prazo indeterminado, não inferior a um ano, devendo o denunciado ser, ao final do prazo e periodicamente, submetido a nova perícia médica. Após o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao ITB e expeça-se Guia de Tratamento. P. R. I. Recife, 06 de março de 2015.Jorge Luiz dos Santos HenriquesJuiz de Direito.

Sentença Nº: 2015/00182

Processo Nº: 003XXXX-10.2004.8.17.0001

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