Página 427 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

porque reputo legítima tal interrupção e, ainda, descabidos os pedidos de danos materiais e morais pretendidos em decorrência da suspensão.Contudo, não se pode olvidar que a demandante teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso e, mesmo após o adimplemento da fatura não paga, a empresa ré não procedeu à reativação dos serviços, mantendo-os sobrestados até a data da propositura da presente ação, qual seja, dia 09/04/2015. Ademais, nota-se que os serviços só foram restabelecidos mediante cumprimento da medida liminar concedida às fls. 32/34.Ora, se o pagamento da fatura ocorreu em 10 de março de 2015, seria desarrazoado desconsiderar o fato de que a autora teve que recorrer ao Judiciário para obter a prestação de um serviço essencial - energia elétrica - pelo qual não existia, naquele momento do ajuizamento da ação, débito em aberto.Destaca-se ainda que diante das afirmações da autora e, ainda, conforme inteligência do art. 333, II, CPC, cabia à empresa ré demonstrar, de forma consistente, que os serviços foram reativados 48 horas após haverem sido pagas as dívidas em aberto, consoante regra contida no art. 107 da Resolução 456/2000 da ANEEL, ônus do qual a demandada não se desincumbiu.E assim, diante de tal perspectiva, a conduta da requerida em manter suspenso o fornecimento de energia apesar de quitado o débito, constitui-se, a meu ver, um fato da vida que ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, permitindo identificar a ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que ensejou a lide em comento.Portanto, não demonstrada a regularidade do serviço prestado, ônus que competia ao fornecedor, merece acolhimento a pretensão de indenização por dano moral, tal como nos precedentes abaixo colacionados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NO RELIGAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. -Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37, § 6º, CRFB/88). - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.V. Apelação cível. Ação de indenização. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tarifas em atraso. Quitação ulterior. Inobservância do prazo regulamentar para religação. Irregularidade na unidade consumidora. Comunicação prévia inexistente. Irregularidade da suspensão do serviço. Dano moral existente. Indenização devida. Recurso provido. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débitos em atraso além do prazo regulamentar para a religação é irregular e caracteriza a conduta antijurídica da concessionária. 2. A irregularidade quanto à titularidade da unidade consumidora deverá ser prévia e expressamente comunicada ao consumidor a teor do art. 91, § 1º, da Resolução nº 456, de 2000 da ANAEEL. Inobservada a determinação regulamentar, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por este motivo implica em conduta antijurídica da concessionária. 3. Presentes a conduta antijurídica, o dano moral causado deve ser reparados. 4. Revelando-se demasiadamente elevado o valor pretendido pela parte a título de reparação do dano moral, deve ser o mesmo arbitrado com observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial.(TJ-MG -AC: 10521090865846001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA Suspensão no fornecimento. Adimplemento comprovado. Demora no religamento Danos materiais não comprovados. Danos morais cabíveis. Majoração devida Juros de mora contados da citação - Ação parcialmente procedente - Recurso principal desprovido Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00046021720118260368 SP 000XXXX-17.2011.8.26.0368, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 15/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2013) Deve ser reconhecido, portanto, o dano extrapatrimonial ante os abalos sofridos pela parte autora quando da manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica após o pagamento de dívida, permanecendo-a privada do mesmo por mais de um mês, evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor.A reparação em casos tais legitima-se em face do caráter punitivo-dissuasório da medida, aplicando-se a responsabilidade civil com o propósito de evitar a reiteração de prática abusiva, cuidando-se, pois, de verdadeira imposição profilático-terapêutica. Desse modo, tendo em mira a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela requerente, sua capacidade econômica e também o caráter punitivo e pedagógico que assume a presente indenização, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Por fim, restando ausente a comprovação de que a autora tenha efetuado pagamento em virtude de cobranças indevidas, reputo infundado o pedido de danos materiais.Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida às fls. 32/34, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a contar desta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Custas e honorários reciprocamente compensados, (CPC, artigo 21, caput), cuja exigibilidade resta suspensa para a autora pela prévia concessão da gratuidade judiciária (art. 12, Lei 1.060/50). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimemse.São Luís (MA), 06 de agosto de 2015.Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Auxiliar de Entrância Final.

PROCESSO Nº 002XXXX-93.2013.8.10.0001 (241672013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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