Página 2104 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

SP)

Processo 102XXXX-51.2015.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda - Cite (m)-se o (s) réu (s) para pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 dias e intime (m)-se de que, no mesmo prazo, alternativamente, poderão ser oferecidos embargos, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de execução. Haverá isenção das custas e honorários advocatícios para a hipótese de pagamento sem embargos, nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP)

Processo 102XXXX-49.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1. Nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/06), cite (m)-se para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Feita a penhora, se possível, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação do (s) executado (s). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de três dias (art. 652-A do Código de Processo Civil). 3. Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, observando o disposto no art. 738 e parágrafos do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

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