Página 2327 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

Processo 100XXXX-31.2014.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Guilherme da Silva Paccini Guizilim - Em que pese as alegações do exequente as fls. 66/68, evidente a impossibilidade de bloquear valores da empresa individual da executada que não foi citada, na condição de pessoa juridica, no curso da demanda. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (art. 213, CPC), e a intimação da penhora do bem da empresa juridica não supre a falta da citação, que deve ser feita na condição de pessoa juridica. Assim, indefiro o bloqueio de bens da empresa da executada. Int.-se. - ADV: TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)

Processo 100XXXX-25.2015.8.26.0198 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.P. - 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 05 dias após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, defiro a tutela antecipada e nomeio Curador Provisório o (a) do requerido (a) a (o) requerente, Tome-se por termo. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal. 6. Após as determinações acima, por ora determino apenas a realização de perícia. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001 (1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 7. Após a apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. 8. Deverá o requerido ser submetido a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. 9. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: “1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10. Com a juntada das conclusões da perícia, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. 11. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a conseqüente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. 12. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, informar se o incapaz possui bens, indicando-os. Verifica-se que o requerido é eleitor (fls. 15). 13. Int. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 14. Defiro e anote-se os quesitos apresentados pelo Ministério Público, encaminhando-se oportunamente. Int.-se. - ADV: ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP)

Processo 100XXXX-68.2015.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanessa Cerqueira Nery Couto - Em 10 (dez) dias, deve o autor emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem o julgamento de mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único), colacionando aos autos o documento de fls. 07/08 de forma legível. Int.se. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO (OAB 111951/SP)

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