Página 2109 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372). Aliás, não se pode deixar de reconhecer que o policial é recrutado mediante concurso público para atuar em prevenção e repressão à criminalidade e não é sensato negar crédito às suas palavras quando, perante o mesmo Estado que o contratou, relata atos de ofício. No que se refere à valoração dos depoimentos dos policiais prestados no presente feito, vale destacar que se harmonizam com os demais elementos de prova colhidos em juízo e que não há qualquer indício de que, na presente hipótese, havia particular interesse no resultado do processo. O próprio acusado afirmou que nada tem contra os policiais que apreenderam a droga e prestaram depoimento durante a instrução. A esse respeito, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.” (STF HC 70.237 Rel. Ministro Carlos Velloso RTJ 157/94). “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF HC 73518-5 Rel. Ministro Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). Apesar de todas as testemunhas arroladas pela Defesa indicarem que as drogas não foram apreendidas na posse do réu, suas versões contraditórias, por si sós, as descredibilizam, na medida em que demonstram que foi uma tentativa fracassada de eximir o réu dos fatos que lhes foram imputados na inicial acusatória. E as contradições não se restringem apenas em dizer quem estava no pé de manga e quem estava no chão como assim argumenta a Defesa. A divergência diz respeito a própria dinâmica dos fatos. Vejamos. A testemunha Diego disse não ter ocorrido revista pessoal pelos milicianos e que a pessoa de “Gnomo” não estava no local quando da abordagem policial. Em Juízo, afirmou que não conhece “Gnomo” e que o policial estava com o bolso estufado não era a testemunha Reginaldo. Já Gleison afirmou que Jonathan foi revistado e que o policial que estava com o bolso estufado era a testemunha Reginaldo. A versão de Devanir é temerária. Disse que estava com o acusado e outros garotos no pé de manga e que no fim da rua existiam outros meninos. Que escutou quando gritaram que a polícia estava chegando e que tais meninos empreenderam fuga. Ouvido em Juízo, porém, esqueceu da versão anteriormente prestada e negou que tivesse escutado alguém alertar acerca da presença da polícia no local e que houvesse outros meninos no final da rua. A testemunha Márcia, de igual forma, também se atrapalhou aos declarar sobre como se deram os fatos. Em dado momento afirmou ter visto os policiais descendo a rua a pé e, depois, disse não ter visto. Afirmou saber que o local é conhecido como ponto de tráfico, mas, em Juízo, disse desconhecer tal situação. Disse, ainda, que não viu ninguém ser revistado. Helen, por sua vez, asseverou que não viu os outros dois policiais, pois foi até sua casa chamar sua mãe. Ora, se sua mãe e seu padrasto já estavam acompanhando toda ação policial - ele, no portão, e ela, de dentro da casa, por qual razão ela iria ter que chamá-la? Como se vê, os depoimentos das testemunhas de Defesa estão inquinados de divergências substanciais, as quais denotam que toda a estória engendrada por elas, exatamente por ser fantasiosa, não conseguiu permanecer sólida durante e após a instrução do presente feito. A divergência das testemunhas policiais - se patrulhavam no local em virtude de “denúncia” anônima ou se por rotina, por outro lado, se mostram irrelevantes, pois em nada alteram o fato de que com o acusado foi encontrado elevado número de substâncias entorpecentes. Da mesma forma, não convence a tese defensiva de que os milicianos divergiram quanto ao local de apreensão do acusado. Isto porque, o PM Isaias afirmou em Juízo que LUAN foi abordado próximo a uma mangueira (fls. 122). Já o PM Reginaldo esclareceu que avistaram o acusado debaixo do pé de manga e que, percebendo a presença das viaturas, o réu empreendeu fuga para o meio do pasto e que a testemunha conseguiu cercá-lo quando ele retornava para o local. Disse que conseguiram abordá-lo do outro lado da rua, no meio do pasto. O que faz cair por terra a alegação da Defesa é o depoimento da própria testemunha por ela arrolada (Gleison), a qual esclareceu que a distância entre o pé de manga e o fim da rua (onde existe o matagal) é de apenas 100 (cem) metros. Ou seja, a afirmação de Reinaldo de que o acusado foi capturado próximo à mangueira e a versão de Isaias de que LUAN foi abordado no meio do matagal se mostram seguras, já que o pasto não deixa de ser próximo ao pé de manga onde o acusado inicialmente se encontrava antes de empreender fuga. Com efeito, os elementos dos autos corroboram as assertivas contidas na denúncia: a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o dinheiro encontrado na posse do réu corroboram com o intuito de mercância e repasse dos tóxicos a terceiros. Importante ressaltar, nesse aspecto, que não só a efetiva entrega para consumo de terceiros é que caracteriza o tráfico, mas também a posse da droga destinada a esse fim, de maneira que se o traficante ainda não vendeu nenhuma porção de droga, mesmo assim a traficância é reconhecida. Com efeito, a quantidade de droga apreendida, a forma como a droga estava embalada, a situação financeira do réu, a qualidade da droga apreendida, tudo indica que a droga teria como destinação o consumo de terceiras pessoas. A condenação, assim, é de rigor, não sendo possível falar-se em absolvição, tal como pretendido pela i. Defesa. Por fim, saliento que a causa de diminuição referida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no entender desta Magistrada, não é direito subjetivo do réu, embora haja entendimento doutrinário contrário. Mas deve ser aplicado no presente caso, pois entendo presentes os requisitos legais, eis que não se comprovou a participação do réu em organização criminosa e ele é primário. Deste modo, comprovada a materialidade e autoria do crime, passo à dosagem da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. , XLVI do Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade do réu, grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, com base nas provas dos autos, deve ser compreendida como normal. O réu até então não ostentava maus antecedentes (fls. 30 e 32 do apenso do auto de prisão em flagrante). Por outro lado, não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir esta deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnico-científico, por profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella Boschi, compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira Edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Na ausência de exame técnico sobre o assunto, não é possível que o operador de direito a julgue como desfavorável ao agente. Quanto aos motivos dos crimes, não há nos autos elementos seguros para indicá-los. Em relação às circunstâncias do delito, estas não se revelaram de maior gravidade. As consequências do crime não foram apuradas. O comportamento da vítima não é auferido no tipo penal pelo qual o réu está sendo julgado. Assim, considerando tais fatos, entendo necessário e suficiente para a reprovação dos crimes a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06). Observo que a quantidade de drogas apreendida não será objeto de apreciação nesse momento, porquanto será empregada na fixação da fração da causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria, conforme posição doutrinária esposada por Guilherme de Souza Nucci, que acreditamos ser a mais correta. Na segunda fase, ausente quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a

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