Página 427 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Setembro de 2015

bancário em nome do autor, por pessoa não autorizada e, em decorrência desse proceder, atribuiu ao autor débito manifestamente indevido, o que gera, por si só, o dano de ordem moral. De outra banda, muito embora tenha sido mantida a anotação negativa com o apontamento de débito da ordem de R$ 38.784,60 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), não restou comprovado nos autos de que adimpliu a tal cobrança.Desta forma, descabe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC e, portanto, indevida a condenação do requerido ao ressarcimento de danos materiais inexistentes e, consequentemente, à repetição do indébito.Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais consagrados pela doutrina e jurisprudência, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Antônio Francisco Rodrigues dos Santos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC para, nos estreitos limites traçados pela petição inicial:a) Determinar a exclusão da restrição creditícia lançada pelo requerido em desfavor do autor junto ao SERASA, independentemente do trânsito em julgado desta sentença;b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, cujo valor, observadas as peculiadades do caso em julgmento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta sentença.O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no item a supra é de 24 (vinte e quatro) horas, se acaso ainda não providenciado, sob pena de incorrer o promovido em multa por descumprimento de decisão judicial que de logo arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria Judicial promover a intimação pessoal do requerido para cumpri-lo.Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelos §§ 3º e do art. 20 do Código de Processo Civil, a cargo do requerido.Registre-se o inteiro teor desta sentença no sistema Themis PG e publique-se no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, providência com o qual, considerar-se-ão devidamente intimadas as partes, por seus respectivos advogados.Operando-se o livre trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender pertinente, caso não haja espontâneo cumprimento da obrigação aqui imposta por parte do requerido.São Luís-MA, 09 de julho de 2015.Gustavo Henrique Silva MedeirosJuiz de Direito AuxiliarDesignado para funcionar na Comissão Sentenciante ItinerantePortaria CGJMA 13182014.

Sexta Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 002XXXX-08.2012.8.10.0001 (219852012)

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