Página 21 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 3 de Setembro de 2015

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação satisfatória de que a entidade requerente encontra-se efetivamente impossibilitada de arcar com os encargos processuais, sem comprometer sua existência. 2. Mesmo que, em um primeiro momento, a dívida tenha sido constituída com o lançamento fiscal, com a adesão a parcelamento, a respectiva exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, impedindo a propositura/continuidade do executivo fiscal e, de conseguinte, o trânsito do lapso prescricional. 3. As alegações acerca do suposto excesso de penhora, bem como de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC, não foram aviadas no bojo da exceção de pré-executividade protocolada na origem e, portanto, sua análise nesta sede resta obstada, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032414-53.2XXX.404.0XX0, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2011)

Logo, deve o magistrado singular analisar neste incidente processual as alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de direito.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC.

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