Página 277 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Setembro de 2015

DECISÃO:

Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Chagas Lourenço da Silva em face da r. SENTENÇA proferida por este juízo que julgou improcedente o pedido inicial com fim de modificá-la.É breve relatório. Decido.A pretensão tem amparo no art. 535, inc. II, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC. Vejo configurados os pressupostos. Conheço dos embargos.Percebe-se que o embargante pretende rediscutir o MÉRITO da SENTENÇA o que é vedado em embargos de declaração que somente serve para o aclaramento da DECISÃO.Sobre este tem o Tribunal de Justiça de Rondônia é pacifico:Processo Civil. Embargos de declaração. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à retomada da discussão da causa já decidida, sendo certo que inexistem vícios quando a DECISÃO colegiada acórdão desenvolveu o julgamento no âmbito da devolutividade recursal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 000XXXX-40.2013.8.22.0000, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira, julgado em 24 de outubro de 2013).Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. A via estreita dos embargos de declaração não comporta rediscussão de matéria já enfrentada pela DECISÃO judicial que se pretende aclarar, o que se deve buscar por outra via recursal. 2. Embargos rejeitados. (TJRO, Câmaras Especiais Reunidas Embargos de Declaração em MANDADO de Segurança n.º 000XXXX-42.2013.8.22.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, julgado em 18 de outubro de 2013).Por tais ponderações a improcedência dos embargos é de rigor.DISPOSITIVO.Posto isto, com fundamento no art. 535, inc. I e II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, eis que próprio e tempestivo, porém no MÉRITO julgo-lhes improcedentes.Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intime-se as partes.Porto Velho-RO, quartafeira, 2 de setembro de 2015.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 002XXXX-32.2013.8.22.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar