Página 371 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Setembro de 2015

autos exposição de que o contrato extrapola os índices praticados no mercado, não se pode acusá-lo de abusivos. Nesse sentido: "Apesar da Lei Consumerista incidir nos contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justila, no Resp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente." (AgRg no Resp 840937/MS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ. 04.06.2007). "É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a limitação da taxa dos juros remuneratórios, pois incide a legislação específica, consubstanciada na Lei 4.595/64, que afasta a incidência do Decreto 22.626/33." (AgRg no Ag 760826/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJ. 20.08.2007). Quanto à capitalização, a partir da Medida Provisória 2.170/36, de 23 de agosto de 2.001, por força do seu artigo 5º, foi autorizada a sua cobrança. Assim preceitua a norma: "Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Submetida ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria vem sendo assim tratada de modo pacífico: "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1058094 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA -, DJe 23/11/2009) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. P. I. Alexandria/RN, 28 de agosto de 2015. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO JOSMÁRIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 8479B/RN) - Processo 050XXXX-30.2010.8.20.0110 (110.10.500006-9) - Execução da Pena - Execução Penal -

Réu: DIOLENE FERREIRA DINIZ - Autos n.º 050XXXX-30.2010.8.20.0110 AçãoExecução da Pena/PROC RéuDIOLENE FERREIRA DINIZ S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Execução penal em que o apenado supraindividualizado foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão,em regime inicialmente semi-aberto pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido a apenado o benefício do livramento condicional, conforme decisão de fls. 120/122, impondo-lhe algumas condições. Às fls. 129 conta termo de audiência admonitória perante este Juízo. Às fls. 140 conta certidão informando que o apenado cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta. Constata-se ainda que expirou o prazo do livramento condicional sem que houvesse revogação nem tampouco suspensão do referido benefício. Às fls. 141/143 o Ministério Público opinou pela extinção da pena privativa de liberdade do apenado. É o breve relato. Fundamento. Decido. No caso em análise, constata-se que o período de prova expirou-se sem que houvesse suspensão ou revogação do livramento condicional que fora concedido ao apenado, de modo que a extinção da pena é a medida que se impõe. Outrossim, expirado o prazo do beneficio do livramento condicional sem que haja suspensão ou revogação, o juiz deverá julgar extinta a pena privativa de liberdade do apenado, nos termos do art. 90 do Código Penal e artigo 146 da Lei de Execução Penal. Em assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PENA do apenado DIOLENE FERREIRA DINIZ, pelo cumprimento integral do período de prova do livramento condicional sem que houvesse qualquer causa de revogação ou suspensão, nos moldes do artigo 90 do Código Penal e artigo 146 da Lei de Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Ciência a Ministério Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Alexandria, 28 de agosto de 2015. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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