Página 395 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2015

DESPACHO DE F. 83: As pessoas jurídicas serão representadas em Juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (art. 12, VI, do CPC). Cuida-se de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, qualificada pela doutrina e jurisprudência como pressuposto processual de validade.No vertente caso, observo que não acompanharam a inicial os atos constitutivos, estatuto ou contrato social, bem como a ata de assembléia atualizada, documentos indispensáveis para aferição da regularidade de sua representação processual.Dessa forma, intime-se a requerente para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos o documento precitado, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 283 c/c 284, ambos do CPC).Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.Intime-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão/despacho (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. - CCJ).Açailândia, 20 de agosto de 2015.

André B. P. Santos

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

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