Página 264 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Setembro de 2015

alcoólica, gerando, inclusive, perigo de dano, tanto que trafegava em uma estrada federal, vindo a sair da pista e colidir contra uma árvore... Da mesma forma, o documento de fl.13, aliado à confissão do réu e às declarações do policial rodoviário, comprovam enfaticamente o delito descrito no artigo 307, caput, da Lei nº 9.503/97, pelo qual o réu também deve ser condenado."DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70057333296, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 29/01/2014) Nesta vertente, os dois policiais que efetuaram o flagrante o Sr. LAUDELINO PINHEIRO DA SILVA e o MÁRCIO DE OLIVEIRA TENÓRIO, em juízo, foram categóricos e harmônicos em ratificar a embriaguez, bem como, verificaram que a vítima tinha sofrido lesões leve em virtude do acidente. A vítima na mesma vertente confirmou, consoante acima delineado, que o acusado estava embriagado. Às fls. 48, consta o exame de alcoolemia, em que constatou o resultado de 0,97 mg/l. (miligramas de álcool por litro de ar expelido), o que equivale a 19,4 dc/l (decigramas de álcool por litro de sangue) expelidos pelo acusado. A defesa arguiu que essa prova foi produzida sob coação devendo ser considerada como ilícita, no entanto, o próprio réu é confesso, e em nenhum momento negou a embriaguez. Ademais, todas as testemunhas foram uníssonas em trazer à baila informações que comprovaram o crime ora em apreço. De modo que nesse momento é irrelevante a impugnação da prova do exame conhecido como teste do bafômetro. Veja, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. TESTEDE ALCOOLEMIA OU BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO POROUTROS MEIOS DE PROVA. EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL.ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que a Corte estadual, não obstante a existência de depoimentos de testemunhas no sentido de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, o absolveu da imputação, sob o entendimento de que o tipo penal" não se contenta com o exame clínico, exigindo demonstração técnica do teor alcoólico do motorista ", sendo que não foi possível a averiguação do teor de álcool em seu sangue, uma vez que não fora realizado exame pericial. II. O delito de embriaguez ao volante configura-se por meio da prova de que o condutor ingeriu bebida alcoólica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora -aferida por teste de alcoolemia ou de sangue -, ou então que estava sob a influência de substância psicoativa que causasse dependência averiguada por meio de exame clínico ou depoimento testemunhal. III. Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 306 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica. IV. Afastada a imprescindibilidade da prova técnica para a configuração do delito, deve ser determinada a cassação do acórdão recorrido, de modo que outro seja proferido com base na jurisprudência desta Corte. V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp: 1208112 MG 2010/0154512-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/05/2011, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011) Com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção veicular, este encontra-se devidamente patenteada nas provas produzidas, a saber a prova material: o exame de lesão corporal às fls. 17, o qual comprova que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, bem como e o Auto de Prisão em Flagrante às fls. 06/21. Este último nos depoimentos das testemunhas, em sede policial. A autoria restou configurada pelos depoimentos de todas as testemunhas em juízo e pela declaração da vítima, o acusado, informou que não se lembra do ocorrido, diante do fato que se encontrava embriagado. Examinada tal questão, passo a analisar os pressupostos do delito de lesão corporal culposo no trânsito, momento em que urge comentar sobre o tipo penal culposo. A doutrina o tem conceituado como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível (culpa inconsciente), e excepcionalmente previsto (culpa consciente), que podia com a devida atenção, ser evitado. O direito pátrio ao adotar a teoria finalista da ação, diz que o fulcro do crime culposo não é o resultado e sim o desvalor da ação, que é a violação do cuidado objetivo exigível, ou seja, a inobservância do dever de diligência, do cuidado objetivo configurado na imprudência, imperícia ou negligência. Assim, embora a ação nos crimes culposos também contenha a vontade, dirigida a um fim, este está fora do tipo. Não há, no crime culposo, vontade dirigida ao resultado, sendo a conduta típica culposa indicada de forma genérica. Sobre a matéria Mirabete nos ensina que nos delitos de trânsito a culpa, em regra, consubstancia-se numa infração às normas regulamentares do trânsito, mas essa transgressão, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime culposo. Não prevendo a lei a culpa presumida, necessária se torna a prova de que houve, no caso concreto, a culpa do agente, com todos os seus elementos., (Manual de Direito Penal, Volume 2, pág. 61, ano 1994, Editora Atlas). Entretanto, tratando-se de crime culposo, há de se analisar os elementos do tipo. Damásio de Jesus, em obra renomada, nos ensina que os elementos do fato típico do homicídio culposo são: 1) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; 2) inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3) previsibilidade objetiva da morte ou lesão; 4) ausência de previsão; 5) resultado lesão involuntário e a 6) tipicidade. Com efeito, consoante já observado nos depoimentos, o acusado encontrava-se embriagado e dirigindo carro sem possuir habilitação, isto é, a sua aptidão para conduzir carro automotivo não tinha sido analisado. Desta feita, o réu ao conduzir o veículo automotor, o realizava com imprudência e imperícia. Conforma narrado pela vítima, o acusado invadiu a contramão, atingindo a sua motocicleta e causando-lhes os danos supracitados. As demais testemunhas confirmaram, consoante observado nos depoimentos acima, a situação de embriaguez excessiva, lembre-se o acusado confessou o seu estado alcoolemia. Destarte, as alegações da defesa de que as provas dos autos não condiz com a verdade e que inexistente a prova material do crime, posto que, não se coadunam com as informações constantes dos autos, com a legislação e doutrina. Passemos a analisar o crime de omissão de socorro, trata-se de crime próprio, em que somente o condutor envolvido no acidente pode ser o autor. A regra não alcança o condutor causador que deixa de prestar socorro à vítima responde pelo crime causado, homicídio culposo ou lesão corporal culposa, de forma agravada, por força do disposto no parágrafo único, III, do art. 302, e parágrafo único do art. 303, ambos do CTB. Nesse caminhar também é o que nos ensina MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, para quem é clássico o entendimento de que a natureza de causa de aumento de pena prefere o concurso de crimes em face da especialidade. E continua o autor Ademais disso a lei é clara no sentido de que o atual crime é subsidiário, apenas se configurando se o fato não constituir elemento de crime mais grave (Crimes de trânsito, São Paulo, Revista do Tribunais, 1998, p. 206-207). No presente caso, consoante observado acima, trata-se causa agravante do crime do crime de lesão corporal, o qual inexiste dúvidas, sobre os fatos e, a sua autoria. O condutor e causador do acidente, confessa que sentiu uma forte pancada no carro, mas que não parou para verificar, pois estava em estado de alcoolemia. Diante do fato de encontrar-se embriagado, isso não é motivo para deixar de prestar, visto que, em regra, é responsabilidade de todos socorrer vítimas de acidente, seja qual for o acidente, ante o bem jurídico maior que é a vida. O autor do acidente, mesmo embriagado poderia ligar para o serviço de SAMU, ou pedir que alguém o fizesse. Entretanto, nem se quer parou para verificar

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