Página 93 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Setembro de 2015

Destaque-se que o paciente esta preso cautelarmente, e que a demora na comprovação via prova de cognição, e na impossibilidade da assistência médica ser prestada pelo estabelecimento prisional em que cumpre o decreto preventivo, diante do laudo médico de fl. 30, resta demonstrado, com base em dados concretos dos autos, a recomendação da prisão domiciliar. A impetração do writ não comporta a extraordinária cognição.

Insta salientar que a Lei 12.403/2011, que modificou o procedimento do CPP, com relação as prisões (art. 321), passou a prever que a liberdade provisória deverá ser decretada sempre que não estiveram persentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 312 do CPP), impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, afigurando-se perfeitamente possível que o juiz, ao conceder a liberdade provisória, imponha o dever de comparecer em juízo para justificar suas atividades .

E se a isso se somar, a propósito, o crime de quadrilha, consoante claríssima disposição do art. 288 do Código Penal, pelo qual o paciente e seu companheiros foram denunciados, fls. 35/39, sobreveio as prisões em flagrante de alguns da composição do grupo criminoso, e a seguir a concessão da liberdade provisória, HC nº 0015743-16.2015 e HC nº 0015744-98.2015, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, datado de 11/08/2015, então, prematuro atribuir maior gravidade a conduta e participação do paciente como pressuposto para negar a prisão domiciliar.

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