Edital de Citação - 22/07/2016 do TJPA

Comarca de Senador Jose Porfirio

Vara Unica de Senador Jose Porfirio

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, etc... FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e expediente da Secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita os autos da Ação - Execução Fiscal, nº 000XXXX-14.2012.8.14.0058, em que é Exequente A UNIÃO, e Executado: NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, representada por ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA, CPF XXX.387.352-XX, com paradeiro incerto e não sabido , do que, como não há como ser encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual CITA-SE os Executados: NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA , plenamente capaz, do inteiro teor da Peça Inicial oferecida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que, na íntegra, diz: "UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento na Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, vem, mui respeitosamente, por seu representante legal infra-assinado, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, para cobrança da divida no valor de R$ 149.561,93 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS.) atualizada para o mês de 02/2012, conforme as anexas certidões de Divida Ativa ?sob numero (s) 36.667.063-8, 36.667.064-6, 36.966.286-5, contra: Devedor NORDESTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTD Identificação CGC: 04.908.293/0001-60 Endereço ROD PA 167 SN KM 02 MARGEM DIREITA, CEP 683 60-000 Bairro ZONA RURAL Município SENADOR JOSE PORFIRIO, UF: PA, Para tanto, requer-se na forma do artigo 8 da Lei 6.830 e art. 172, parágrafo 2, do Código de Processo Civil: A citação da (o) Executada (o),pelo correio, com Aviso de Recepção (AR) .para pagar, no prazo legal, as dividas inscritas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros, encargos ,previstos no Decreto-Lei No 1.0^5/1969, alterado pelo Decreto-Lei No. 1.645/1978, custas e despesas processuais, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a execução em consonância com a legislação em vigor, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem à plena execução da divida. Não paga a divida ou não garantida à execução expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre tantos bens quanto bastem a garantia integral da divida, inclusive imóveis, nesse caso procedendo-se a intimação do cônjuge e a notificação do cartório de registro de imóveis competente. Dá-se a causa o valor da divida com os acréscimos calculados ate a data da distribuição, nos termos do artigo 60 , parágrafo 4o da Lei de Execuções Fiscais. Nestes Termos, p. deferimento SANTARÉM, 04/02/2012. ALFREDO TIBURCIO PAIVA FROTA, MAT- 1715482. OAB- 15870. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e dezesseis. Eu, ________ ( José Edilson de Oliveira) Diretor de Secretaria.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar