Portaria n. 04/2016 - 28/07/2016 do TRE-MA

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108ª Zona Eleitoral

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PORTARIA 04/2016-108ZE/MA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO CARTÓRIO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PORTARIA Nº 004/2016 – 108ª ZE/MA Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no período referente ao Registro de Candidaturas perante o Juízo da 108ª Zona Eleitoral. O Juízo Eleitoral da 108ª ZE/MA, SHEILA SILVA CUNHA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o gerenciamento e aprimorar o processamento do registro de candidaturas nas Eleições Municipais 2016; CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade aos procedimentos cartorários, principalmente pela simplificação de rotinas; CONSIDERANDO o teor da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, das Resoluções TSE nº. 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e TRE n.º 8.870, de 04 de março de 2016; R E S O L V E: Art. 1º. A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº. 9.504/1997, arts. e ). § 1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para: I - publicação em cartório (art. da Lei nº. 9.504/1997); e II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25. § 2º Os partidos políticos apresentarão os livros para abertura com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para a realização da convenção partidária, podendo este, ser futuramente requisitado pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas na forma do § 1º. § 3º Apresentados os livros, estes serão imediatamente encaminhados ao Chefe de Cartório ou Auxiliar para abertura e rubrica, devendo ser devolvidos imediatamente ao partido requerente. Art. 2º. Durante o período eleitoral, as intimações oficiais encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato, partido ou coligação serão realizadas preferencialmente pelo sistema COMUNICA, obedecendo ao seguinte: I - o título mensagem, no campo "Assunto", deverá conter a identificação do documento encaminhado; II - os documentos anexados deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição à impressão e salvamento pelo destinatário; III - os endereços eletrônicos dos destinatários serão únicos e extraídos do cadastro disponível nos sistemas SGIP e CAND, por ocasião do requerimento de registro de candidatura. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia/hora em que o interessado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, juntando-se aos autos o comprovante fornecido pelo COMUNICA. § 2º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 02 (dois) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Caso os destinatários não efetuem cadastramento no sistema COMUNICA e nos demais casos de impossibilidade técnica, as diligências serão

efetuadas por edital eletrônico. § 4º É de inteira responsabilidade dos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos informarem qualquer alteração no endereço do correio eletrônico anteriormente cadastrado por intermédio do CANDEX ou SGIP. Art. 3º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo da 108º Zona o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 05 de agosto de 2016 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput). § 1º Considerando o prazo final estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Cartório Eleitoral distribuir às 15 horas número suficiente de senhas, de acordo com a capacidade de atendimento, a fim de que não haja necessidade de funcionamento do cartório após às 19 horas. § 2º Os formulários apresentados serão conferidos, no momento da protocolização, para fins de intimação prévia quanto a ausência de algum documento ou requisito previsto em lei. § 3º A intimação de que trata o parágrafo anterior será entregue ao representante partidário, para cumprimento em 72 horas, sem prejuízo das demais intimações previstas na Resolução TSE n.º 23.455/2015. Art. 4º. Delegar ao Chefe de Cartório e Auxiliar da 108ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, independente de ordem judicial, os atos de: I - expedir intimações em caso de falhas ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação; II - remeter os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, nos processos em que este atuar como custus legis. III - expedir Mandados de intimação, Editais e Ofícios, exceto os dirigidos ao Presidente, Corregedor, Membros e ao Procurador Regional Eleitoral. § 1º Deve constar no documento a observação de que o servidor o faz “por delegação do Juiz Eleitoral, conforme Portaria 04/2016". Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Governador Eugênio Barros (MA), 20 de julho de 2016 SHEILA SILVA CUNHA Juíza Titular da 108ª ZE

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