Decreto nº 3.807, de 26 de abril de 2001

Regulamenta a Lei n


º 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei n º 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3o-A e 3o-B do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.

Art. 2 º O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.

Art. 3 º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto.

Art. 4 º Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3o-B, do Decreto-Lei no 719, de 1969.

Art. 5 º O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - dois representantes da comunidade científica.